Direito a participar de audiência de instrução de forma remota
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2024
19/07 - 1011841-67.2024.4.01.0000
Habeas corpus. Paciente foragido. Direito a participar de audiência de instrução de forma remota. Inexistência. Ao paciente foi assegurado o direito de se defender amplamente da imputação que lhe foi dirigida, seja através de advogado constituído, seja pessoalmente. Restou igualmente assegurado o seu direito de presença à audiência de instrução, inclusive mediante acesso por meio remoto nas dependências do fórum da comarca onde supostamente reside. Por outro lado, a circunstância de ter o paciente mandado de prisão em aberto contra si, o que, em sua avaliação, impede o seu comparecimento ao local onde será realizado o ato, não impõe ao órgão judiciário a adoção de providências outras além das já determinadas. A cláusula do devido processo legal, CF art. 5º, não compreende o direito do investigado/acusado obter da autoridade judiciária meios que possam perpetuar o estado de descumprimento deliberado de decisão judicial (decisão que decretou a prisão preventiva do paciente). Unânime. (HC 1011841-67.2024.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Marcus Bastos, em sessão virtual realizada no período de 08 a 19/07/2024.)