Direito adquirido ao melhor benefício
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2023
31/05 - 0000153-93.2004.4.03.6104
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 334 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONJUGAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA LEI N. 6.950/1981 COM OS DA LEI N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. É assegurada a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. Tema 334 da Repercussão Geral. A parte autora busca a conjugação dos critérios da Lei n. 6.950/1981 com os da Lei n. 8.213/1991 para o cálculo da RMI da aposentadoria, configurando mesclagem de leis que se sucederam no tempo e que não guarda relação com a ideia inspiradora do Tema n. 334 do STF. A legislação não garante, no cálculo da renda mensal inicial, paridade entre o salário de benefício e o patamar das contribuições efetivadas, nem há autorização legal para que isso se observe nos reajustes dos benefícios. Precedente. Juízo de retração negativo. Mantido o acórdão recorrido. (ApCiv 0000153-93.2004.4.03.6104, Rel. Des.Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, j. em 31/05/2023, DJEN DATA: 07/06/2023)