Direito de defesa
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2020
07/08 - Enunciado 34 da I Jornada de Direito Administrativo
Nos contratos de concessão e PPP, o reajuste contratual para reposição do valor da moeda no tempo é automático e deve ser aplicado independentemente de alegações do Poder Público sobre descumprimentos contratuais ou desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, os quais devem ser apurados em processos administrativos próprios para este fim, nos quais serão garantidos ao parceiro privado os direitos ao contraditório e à ampla defesa.2018
22/11 - E-5.154/2018
SIGILO PROFISSIONAL - ADVOGADO ACUSADO POR CLIENTE DA PRÁTICA DE CRIME - NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO SIGILO PARA PROMOÇÃO DE DEFESA DO ADVOGADO - HIPÓTESE ARTIGO 37 DO CED. O sigilo profissional, questão importante e sensível, é indispensável instrumento por assegurar ao cliente a inviolabilidade dos fatos que são levados ao conhecimento do profissional. É preponderante para o bom relacionamento advogado-cliente. O advogado que toma conhecimento de fatos expostos pelo cliente não pode revelá-los nem deles se utilizar em benefício de outros clientes ou no seu próprio interesse, devendo manter-se em silêncio e abstenção eternamente. Nosso Estatuto prevê, em seu artigo 34, inciso VII, que constitui infração disciplinar a violação, sem justa causa, do sigilo profissional. Há ainda, previsão legal, no Código Penal, artigo 154, do crime de violação do segredo profissional. Porém, o advogado não pode ter seu direito de defesa prejudicado ou em menor amplitude que direito de defesa dos demais cidadãos. Se sofrer acusação ou ataque, poderá revelar fatos acobertados pelo manto do sigilo profissional com fundamento no artigo 37 do CED. Assim, entendo que em sua própria defesa, poderá, o profissional, valer-se de informações das quais teve conhecimento pela relação cliente-advogado, desde que específicas, pontuais e estritamente relacionada às acusações que lhe foram feitas, independente de quem for o ameaçador. Proc. E-5.154/2018 - v.u., em 22/11/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. SYLAS KOK RIBEIRO, Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS, Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.2009
02/02 - Súmula Vinculante 14
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.