Direito de empresa
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2002
12/09 - Enunciado 53 da I Jornada de Direito Civil
Deve-se levar em consideração o princípio da função social na interpretação das normas relativas à empresa, a despeito da falta de referência expressa.12/09 - Enunciado 54 da I Jornada de Direito Civil
É caracterizador do elemento empresa a declaração da atividade-fim, assim como a prática de atos empresariais.12/09 - Enunciado 55 da I Jornada de Direito Civil
O domicílio da pessoa jurídica empresarial regular é o estatutário ou o contratual em que indicada a sede da empresa, na forma dos arts. 968, IV, e 969, combinado com o art. 1.150, todos do Código Civil.12/09 - Enunciado 59 da I Jornada de Direito Civil
Os sociogestores e os administradores das empresas são responsáveis subsidiária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de má gestão ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, consoante estabelecem os arts. 990, 1.009, 1.016, 1.017 e 1.091, todos do Código Civil.12/09 - Enunciado 60 da I Jornada de Direito Civil
As expressões “de peita” ou “suborno” do § 1º do art. 1.011 do novo Código Civil devem ser entendidas como corrupção, ativa ou passiva.12/09 - Enunciado 61 da I Jornada de Direito Civil
O termo “subsidiariamente” constante do inc. VIII do art. 997 do Código Civil deverá ser substituído por “solidariamente” a fim de compatibilizar esse dispositivo com o art. 1.023 do mesmo Código.12/09 - Enunciado 62 da I Jornada de Direito Civil
Com a exclusão do sócio remisso, a forma de reembolso das suas quotas, em regra, deve-se dar com base em balanço especial, realizado na data da exclusão.12/09 - Enunciado 63 da I Jornada de Direito Civil
Suprimir o art. 1.043 ou interpretá-lo no sentido de que só será aplicado às sociedades ajustadas por prazo determinado.12/09 - Enunciado 66 da I Jornada de Direito Civil
A teor do § 2º do art. 1.062 do Código Civil, o administrador só pode ser pessoa natural.12/09 - Enunciado 67 da I Jornada de Direito Civil
A quebra do affectio societatis não é causa para a exclusão do sócio minoritário, mas apenas para dissolução (parcial) da sociedade.12/09 - Enunciado 70 da I Jornada de Direito Civil
As disposições sobre incorporação, fusão e cisão previstas no Código Civil não se aplicam às sociedades anônimas. As disposições da Lei n. 6.404/76 sobre essa matéria aplicam-se, por analogia, às demais sociedades naquilo em que o Código Civil for omisso.12/09 - Enunciado 71 da I Jornada de Direito Civil
Suprimir o art. 1.160 do Código Civil por estar a matéria regulada mais adequadamente no art. 3º da Lei n. 6.404/76 (disciplinadora das S.A.) e dar nova redação ao § 2º do art. 1.158, de modo a retirar a exigência da designação do objeto da sociedade.12/09 - Enunciado 72 da I Jornada de Direito Civil
Suprimir o art. 1.164 do novo Código Civil.12/09 - Enunciado 73 da I Jornada de Direito Civil
Não havendo revogação do art 1.160 do Código Civil nem modificação do § 2º do art. 1.158 do mesmo diploma, é de interpretar-se este dispositivo no sentido de não aplicá-lo à denominação das sociedades anônimas e sociedades Ltda., já existentes, em razão de se tratar de direito inerente à sua personalidade.12/09 - Enunciado 74 da I Jornada de Direito Civil
Apesar da falta de menção expressa, como exigido pelas LCs 95/98 e 107/2001, estão revogadas as disposições de leis especiais que contiverem matéria regulada inteiramente no novo Código Civil, como, v.g., as disposições da Lei n. 6.404/76, referente à sociedade comandita por ações, e do Decreto n. 3.708/1919, sobre sociedade de responsabilidade limitada.