Direito de preferência
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2024
13/08 - Caução locatícia gera preferência de recebimento sobre a expropriação do imóvel
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, em concurso singular de credores, a caução locatícia se configura como direito real de garantia, apto a gerar preferência do credor caucionário sobre o produto da expropriação do imóvel. Segundo o processo, foi ajuizada uma ação de execução em que a parte autora pretendia satisfazer seu crédito por meio da expropriação de um imóvel do devedor. Acontece que uma imobiliária, também credora, ingressou no processo como terceira interessada, pedindo preferência no recebimento, sob a alegação de que o bem penhorado lhe fora dado em caução locatícia, devidamente averbada na matrícula do imóvel. O juízo decidiu a favor da imobiliária, mas o acórdão de segunda instância reformou a decisão por entender que a caução locatícia é uma espécie de garantia simples, o que não gera preferência no recebimento dos créditos, pois não está prevista no artigo 1.225 do Código Civil (CC). No recurso ao STJ, a imobiliária requereu o reconhecimento da preferência, sustentando que a caução locatícia é capaz de gerar direito real de garantia e, consequentemente, preferência nos créditos oriundos da penhora. Efeito de garantia real, como se fosse hipoteca A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, embora a caução não esteja listada como um dos direitos reais no Código Civil, entende-se que, estando averbada na matrícula do imóvel, como ocorreu na hipótese dos autos, ela tem efeito de garantia real, tal qual uma hipoteca. “A caução locatícia devidamente averbada na matrícula do imóvel confere ao credor caucionário o direito de preferência nos créditos em situação de concurso singular de credores, em virtude de sua natureza de garantia real que se equipara à hipoteca”, completou. A ministra lembrou que, conforme o artigo 38, parágrafo 1º, da Lei do Inquilinato, o locador pode exigir caução como garantia, sendo que, se ela for dada na forma de imóvel, deverá ser averbada na respectiva matrícula. Apesar de a relatora reconhecer que há divergências doutrinárias quanto à possibilidade ou não de se firmar a garantia real por averbação, a ministra explicou que o próprio artigo 108 do CC excepciona as situações em que a lei dispuser o contrário. “Assim, conclui-se que, mesmo se tiver sido averbada apenas à margem da matrícula, o efeito da caução locatícia em bens imóveis deve ser o de hipoteca, a menos que seja expressamente indicado que se trata de anticrese”, mencionou. Leia o acórdão no REsp 2.123.225.11/06 - 1109520-34.2021.8.26.0100
NEGÓCIO JURÍDICO- Contrato- Compromisso de comprae venda- Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico fundada na alegação de que desrespeitado o direito de preferência da locatária à aquisição do imóvel- Julgamento conjunto com ação de despejo, proposta pela empresa adquirente do imóvel locado, e comações renovatórias de contrato de locação e ação de consignação em pagamento propostas pela locatária- Direito de preferência da locatária que, no caso, foi devidamente observado Locatária que foi notificada pela proprietária quanto à pretensão de venda da totalidade do imóvel, constando da comunicação as informações pertinentes ao negócio- Manifestação de interesse pela locatária em adquirir apenas a parte do imóvel por ela locado que não pode ser considerada como exercício regular do direito de preferência- Direito de preferência que deve ser manifestado de forma inequívoca e em relação à integralidade da proposta- Artigos 27, 28 e 31 da Lei Federal n. 8.245/91- Negócio jurídico, de resto, hígido, ausente vício de consentimento a ser reconhecido- Pedido de despejo formulado pela empresa adquirente do imóvel que, por sua vez, deve ser negado- Locaçãode imóvel utilizado por estabelecimento de ensino- Inviável a retomada do bem por denúncia vazia- Hipótese em que aplicável a regra protetiva do artigo 53 da Lei Federal n. 8.245/91, que deve ser interpretada de modo restritivo para permitir a resolução do contrato apenas nas situações enumeradas em seus incisos Inviabilidade de denúncia do contrato com base nos artigos 7º e 8º da referida lei- Alienação do imóvel no curso da locação que não autoriza a denúncia do contrato, poistal situação não consta do rol taxativo do artigo 53- Alegação de que cabível o despejo com fundamentono artigo 53, II, da Lei Federal n. 8.245/91 que não encontra amparo nas provas constantes dos autos- Pedido de retomada do imóvel para o desenvolvimento de empreendimento imobiliário Mera ideação de projeto a ser desenvolvido no local que não basta para a denúncia do contrato de locação vigente- Exigência legal de que a obra tenha sido aprovada pelas autoridades competentes- Decreto de despejo que deve ser revisto e afastado- Pedidos renovatórios dos contratos de locação- Pretensão formulada em relação à Percsa, anterior proprietária do imóvel e com quem celebrados os contratos de locação, e à Partifib, atual proprietária do bem Pedidos renovatórios que, em relação à Percsa, considerando a rejeição da nulidade suscitada pela Ítaca em relação ao negócio de compra e venda do imóvel, são improcedentes, jáque não figura mais como locadora- Improcedência que, em relação à Percsa, portanto, deve ser mantida- Pedidos renovatórios que, por outro lado, em relação à Partifib, comportam acolhimento- Preenchimento dos requisitos legais devidamente demonstrados pela locatária Divergência quanto ao valor do aluguel que, no caso, consideradas suas peculiaridades, deve ser dirimida em liquidação de sentença, por perícia técnica a ser realizada especificamente a fim de definir o valor de mercado dos locativos- Precedentes- Ação de consignação em pagamento- Dúvida em relação a quem pagar que surgiu emvirtude do questionamento pela própria devedora quanto à higidez do contrato de compra e venda celebrado entre a locadora e terceira- Rés que não deram causa à demanda- Imposição sucumbencial emrelaçãoà ação de consignação em pagamento revista- Sentença em partereformada- Recursos da Ítaca e da Partifib parcialmente providos. (Apelação Cível n. 1109520-34.2021.8.26.0100 - São Paulo- 1ª Câmara de Direito Privado - Relator: Claudio Godoy - 11/06/2024 - 29246 - Unânime)