Direito líquido e certo
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2024
28/05 - 0000590-11.2023.5.05.0000
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. ORDEM DE REGISTRO DA DATA DE TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. 1. Mandado de segurança impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão proferida por Juízo de primeira instância, na qual foi determinado o registro da data de término do contrato de trabalho entre as partes. 2. A inserção ou atualização de dados do trabalhador junto ao CNIS não se insere na competência da Justiça do Trabalho, por envolver matéria previdenciária entre o segurado e a Autarquia Previdenciária, que deve ser dirimida na Justiça Federal, conforme art. 109, I e § 3º, da Constituição Federal. Jurisprudência do TST. 3. A Autoridade coatora, ao determinar a alteração da baixa do registro do contrato de trabalho incidiu em violação dos arts. 5º, LIV, e 109, I e § 3º, da CF, autorizando a concessão da segurança pleiteada para cassar a decisão impugnada. Neste sentido, a diretriz da OJ 57 desta SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido (TST - ROT: 00005901120235050000, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 28/05/2024, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 21/06/2024)1969
03/12 - Súmula 474 do STF
Não há direito líquido e certo, amparado pelo mandado de segurança, quando se escuda em lei cujos efeitos foram anulados por outra, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.