Dissídio coletivo de natureza econômica
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2024
24/06 - 1000907-30.2023.5.00.0000
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Admissão. Processo de negociação coletiva. Participação. Recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica. Configuração ou não de comum acordo tácito para instauração dissídio coletivo de natureza econômica. O Tribunal Pleno, por maioria, admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para apreciar a seguinte questão de direito: “A recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica?”. Vencidas as Ministras Morgana de Almeida Richa, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e os Ministros Douglas Alencar Rodrigues, Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos, Luiz José Dezena da Silva, Evandro Pereira Valadão Lopes, Amaury Rodrigues Pinto Junior, Sergio Pinto Martins, Ives Gandra da Silva Martins Filho e Guilherme Augusto Caputo Bastos. (TST-IRDR-1000907-30.2023.5.00.0000, Tribunal Pleno, rel. Min. Maurício Godinho Delgado, em 24/6/2024).2020
21/10 - Tema 841 do STF
Tema 841 - Constitucionalidade do art. 114, § 2º, da Constituição Federal, alterado pela EC 45/2004, que prevê a necessidade de comum acordo entre as partes como requisito para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 1002295 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXV e XXXVI, e 60, § 4º, da Constituição Federal, a constitucionalidade do § 2º do art. 114 da Lei Maior, na redação dada pela EC 45/2004, que condiciona o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica à existência de comum acordo entre as partes. Tese: É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004.