Dissolução irregular
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2021
28/04 - 0751969-46.2020.8.07.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. OBRIGAÇÕES PENDENTES. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I - Dissolvida irregularmente a associação, porque a atividade foi encerrada sem deixar endereço ou bens para saldar obrigações pendentes, defere-se a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que os bens particulares dos membros da Diretoria Executiva, respondam pelos débitos da associação. Súmula 435 do STJ. II - A alegação de excesso de execução não procede, pois o equívoco no cálculo já havia sido sanado e não incidiu sobre o débito remanescente. III - Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 0751969-46.2020.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/04/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/04/2021)2020
26/06 - AgInt no REsp 1.830.571-SP
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO. REQUISITOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. FRAUDE DE CREDORES. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou pela confusão patrimonial. 3. Na hipótese, a dissolução irregular da associação com o objetivo de fraudar credores é suficiente para presumir o abuso da personalidade jurídica. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1830571 SP 2019/0231047-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2020)