Doméstica
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2021
05/03 - 0000155-87.2020.5.13.0010
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DOMÉSTICA. Restou evidente, nos autos, que a reclamante prestava serviços domésticos diários, em benefício da unidade familiar do reclamado, o que, junto às demais provas dos autos, caracteriza o vínculo empregatício. Ademais, o reclamado, reconhecendo a prestação de serviços, não se desincumbiu do ônus de provar o desempenho de atividades da reclamante como mera diarista - trabalho em menos de 3 vezes por semana - circunstância que seria fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 818, II, da CLT. Recurso provido parcialmente. (TRT-13 - RO: 00001558720205130010 0000155-87.2020.5.13.0010, 1ª Turma, Data de Publicação: 05/03/2021)