Dono da obra
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2022
10/08 - 0016019-70.2018.5.16.0005
CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. OJ Nº 191 da SBDI-1 do TST. A relação jurídica entre o empreiteiro e o dono da obra é de natureza civil, ao passo que a existente entre o empreiteiro e os seus empregados rege-se pelas normas trabalhistas. De modo que o dono da obra não tem nenhuma obrigação ou responsabilidade perante os trabalhadores contratados e sob as ordens do empreiteiro, ainda mais quando o serviço executado (contratado) não está inserido na atividade normal da contratante, dona da obra. É exatamente o que acontece no caso concreto. MULTA CONVENCIONAL. O pagamento de multa convencional prevista em cláusula que rege penalidade específica em caso de não cumprimento de norma convencional, quando deferida simultaneamente com a multa prevista no art. 477, § 8º da CLT não constitui bis in idem, pois as mesmas nasceram da vontade das partes pactuantes (sindicatos das respectivas categorias) e foram concretizadas nas Convenções Coletivas de Trabalho. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT-16 00160197020185160005, Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS, Data de Publicação: 10/08/2022)