Embargos à execução
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2024
26/07 - 0014312-79.2006.4.01.3500
Embargos à execução. Direito à compensação do indébito. Restituição. Opção por inscrição do crédito no sistema de precatórios. Possibilidade. RE 1.420.691 (Tema 1262). Cálculo. Contadoria do juízo. Presunção de legitimidade. No julgamento do RE 1.420.691 (Tema 1.262 - possibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial por mandado de segurança), sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. Sobre essa questão, mencione-se que este Tribunal Regional Federal possui entendimento jurisprudencial no sentido de que “a exegese do Tema 1.262 do STF conduz ao entendimento de que tanto a repetição do indébito quanto a compensação, realizadas na via administrativa, violam o regime constitucional dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais, de sorte que, seja qual for a opção do contribuinte, é obrigatória a inscrição do crédito no sistema de precatórios. Unânime. (ApReeNec 0014312-79.2006.4.01.3500 – PJe, rel. des. federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, em sessão virtual realizada no período de 22 a 26/07/2024.)19/07 - 0013280-90.2012.4.01.3900
Embargos à execução. Servidor. Prescrição quinquenal. Matéria de ordem pública não apreciada na fase de conhecimento. Reconhecimento na fase de execução. Impossibilidade. Coisa julgada. Nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte, “ocorrendo o trânsito em julgado, toda a matéria de defesa que deveria ter sido suscitada pelo réu e não o fora é encoberta pela eficácia preclusiva da coisa julgada, fenômeno a obstaculizar o conhecimento das matérias de ordem pública ou mesmo daquelas apenas cognoscíveis de ofício que não se mostrem expressamente excepcionadas como aptas a gerar vício rescisório ou transrescisório. A prescrição a que se refere o legislador de 1973 (art. 741 do CPC), 2005 (Lei 11.232 - art. 475 e 741 do CPC) e 2015 (art. 525 e 535 do CPC) como matéria de objeção dos embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença é a da pretensão executiva”. Precedentes. Unânime. (Ap 0013280 90.2012.4.01.3900 – PJe, rel. juiz federal Eduardo de Melo Gama (convocado), em sessão virtual realizada no período de 12 a 19/07/2024.)06/06 - 0008946-49.2022.8.26.0564
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- Embargos à execução Honorários advocatícios sucumbenciais- Preliminar em contrarrazões- Ausência de impugnação específica- I- Sentença de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do novo CPC- Recurso do exequente- II- Reconhecido que as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, ainda que reproduzindo trechos da petição inicial- Inaplicabilidade do artigo 932, III, do novo CPC- Preliminar em contrarrazões afastada. (Apelação Cível n. 0008946-49.2022.8.26.0564- São Bernardo do Campo- 24ª Câmara de Direito Privado- Relator: Luiz Augusto de Salles Vieira 06/06/2024 - 48288 - Unânime)2019
06/12 - Tema 137 do STF
Tema 137 - Prazo para a Fazenda Pública opor embargos à execução. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. EDSON FACHIN Leading Case RE 590871 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º; 2º; 5º, caput, I, II, LIV, LV; 37, caput; e 62, da Constituição Federal, e 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001, a constitucionalidade, ou não, do art. 1º-B da Lei nº 9.494/97, acrescentado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que ampliou para 30 dias o prazo fixado nos artigos 730 do Código de Processo Civil/1973 e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho para a Fazenda Pública opor embargos à execução, inclusive nas execuções trabalhistas. Tese É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública.2002
19/04 - Súmula 10 da AGU
Não está sujeita a recurso a decisão judicial que entender incabível a remessa necessária nos embargos à execução de título judicial opostos pela Fazenda Pública, ressalvadas aquelas que julgarem a liquidação por arbitramento ou artigo, nas execuções de sentenças ilíquidas.