Embargos de divergência
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1976
15/12 - Súmula 598 do STF
Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário.15/12 - Súmula 599 do STF
São incabíveis embargos de divergência de decisão de turma, em agravo regimental. (Cancelada)1964
03/04 - Súmula 401 do STF
Não se conhece do recurso de revista, nem dos embargos de divergência, do processo trabalhista, quando houver jurisprudência firme do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido da decisão impugnada, salvo se houver colisão com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.1963
13/12 - Súmula 253 do STF
Nos embargos da L. 623, de 19.2.49, no Supremo Tribunal Federal, a divergência somente será acolhida, se tiver sido indicada na petição de recurso extraordinário.