Embargos de terceiro
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2024
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que nos casos em que há indicação expressa do bem a ser penhorado pelo juízo deprecante, é deste mesmo juízo a competência para julgar os embargos à execução de terceiros. O entendimento foi firmado ao julgar recurso em ação de execução em que foi expedida carta precatória do juízo em São Paulo (deprecante) para o juízo no Distrito Federal (deprecado), com o objetivo de penhorar e expropriar patrimônio da empresa Expresso Brasília Ltda. No entanto, outra empresa do mesmo grupo, Viplan, suscitou nulidade da penhora alegando que o bem era de sua propriedade e que o juízo deprecante não detinha competência para determinar a expropriação. O juízo de primeira instância negou o pedido de nulidade, ao passo que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a competência para apreciar os vícios na penhora e alienação do bem imóvel em discussão seria do juízo deprecado (Distrito Federal), já que nele “foram praticados os atos que se busca a declaração de nulidade”. Quando houver indicação expressa do bem, a competência deve ser do juízo deprecante Em seu voto, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a jurisprudência do STJ, estabelecida pela interpretação do artigo 747 do Código de Processo Civil de 1973, fixou entendimento de que, na execução por carta rogatória, a competência para julgar embargos de terceiro, caso tratem sobre vícios ou defeitos na penhora, avaliação ou alienação de bens, deve ser do juízo deprecado, salvo se o bem apreendido houver sido indicado pelo juízo deprecante – hipótese em que atrairia sua competência para o julgamento dos embargos. Com a entrada em vigor do novo CPC, a matéria passou a constar no artigo 914, cujo parágrafo 2º repetiu a redação do artigo 747 do CPC/1973. Dessa maneira, para o relator, a jurisprudência do STJ sobre o tema deve ser mantida para “afastar a competência do juízo deprecado para julgamento dos embargos que versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens, quando houver indicação expressa do bem a ser penhorado pelo juízo deprecante”. Ao dar provimento ao recurso para reformar o acórdão estadual, o ministro observou que a decisão do TJSP contraria entendimento do STJ. Segundo Marco Aurélio Bellizze, embora o vício apontado recaia sobre a penhora e alienação do bem – que a Viplan afirma ser de sua propriedade, e não da Expresso Brasília –, constata-se que a indicação do imóvel foi feita pelo juízo deprecante (São Paulo) quando expediu a carta precatória. “Assim, não faria sentido atribuir a competência ao juízo deprecado (DF) para analisar a referida ilegalidade da penhora, ao fundamento de que a propriedade do bem não era da empresa executada, mas sim da ora recorrente, se quem determinou a penhora daquele bem específico foi o Juízo deprecante (SP)”, concluiu o relator. Leia o acórdão no REsp 2.095.460.19/07 - 1027276-08.2020.4.01.3400
Ação civil pública por improbidade administrativa. Embargos de terceiro. Posse do imóvel antes da decretação da medida de indisponibilidade de bens. Súmula 84 do STJ. Legitimidade ativa. Nos termos da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro”. Na hipótese, a averbação na matrícula do imóvel sobre a indisponibilidade decretada nos autos de ação de improbidade administrativa, ocorreu no ano de 2019, posterior a alienação para os embargantes, ora apelantes, em 2001. Portanto, caracterizada a boa-fé do terceiro prejudicado, como no caso, não deve subsistir a constrição do bem imóvel por ele adquirido, ainda que não registrado em cartório. Unânime. (Ap 1027276-08.2020.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Marcus Bastos, em sessão virtual realizada no período de 08 a 19/07/2024)16/07 - 0000297-44.2023.5.12.0033
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. Não tendo os embargantes comprovado que os bens constritos não são aqueles constantes do auto de penhora e havendo indícios de que as máquinas penhoradas foram retiradas da empresa executada e levadas, em fraude à execução, ao parque fabril da embargante, a manutenção da constrição é medida que se impõe. Ac. 3ª Turma Proc. 0000297-44.2023.5.12.0033. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 16/07/2024.16/07 - 0000732-60.2023.5.12.0019
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. Não tendo o terceiro embargante logrado comprovar que os bens penhorados foram por ele adquiridos, de forma lícita, sem fraude à execução ou a credores, e evidenciando-se a simulação do negócio jurídico no qual o embargante se ampara para reivindicar a propriedade dos bens reivindicados, os embargos de terceiro por ele ajuizados devem ser rejeitados. Recurso a que se nega provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0000732-60.2023.5.12.0019. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 16/07/2024.17/06 - 1038245-54.2023.8.26.0100
EMBARGOS DE TERCEIRO- Fraude àexecução-Sentença de improcedência- Recurso da embargante- Não acolhimento- Ausência de intimaçãoantes do bloqueio em contas bancárias que não acarreta nulidade processual, uma vez que foi oportunizado o direito de defesa, com o ajuizamento da presente ação-Cerceamento de defesa inocorrente- Prova oral que não teria o efeito de alterar o resultado do julgamento Decadência inocorrente, pois inaplicável o prazo do artigo 178, II do CC, que é destinado à ação constitutiva de fraude contra credores- Alienação de bem imóvel quando jáem trâmite demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência (artigo 792, IV, do CPC)- Súmula 375 do STJ- Adquirente que é irmã do devedor e comprou o imóvel por valor bastanteinferior ao de mercado, além de não comprovar a efetiva transferência de valores acerca da operação- Boa fé não configurada- Precedentes do STJ e desta Câmara- Em razão do reconhecimento da fraude à execução e considerando-se que o imóvel jáhavia sido alienado a terceiros de boa-fé, mostra-se correta a penhora dos valores existentes na conta da embargante, correspondentes ao produto ocultado pela venda fraudulenta do bem- Sentença mantida- Recurso desprovido. (Apelação Cível n. 1038245-54.2023.8.26.0100- São Paulo- 21ª Câmara de Direito Privado- Relator: Fábio Henrique Podestá - 17/06/2024 - 36861 - Unânime)10/06 - 1005381- 60.2023.8.26.0100
EMBARGOS DE TERCEIRO - Penhora - Bem imóvel - Sentença que os rejeitou - Inconformismo dos autores - Com parcial razão - Lavratura de instrumento público de venda e compra, bem como de instrumento particular de novação e confissão de dívida, entre os autores apelantes e uma empresa que pertenceria ao mesmo grupo econômico do executado - Alienação esta cuja validade está “sub judice” em outro feito - Propriedade, portanto, ainda não definida, até mesmo porque mencionado instrumento público de venda e compra não foi levado a registro - Ausência de formal transferência da propriedade nos termos do artigo 1245, § 1º do CC - Também se questiona se houve ou não o pagamento, bem como são alegados outros vícios do consentimento; tudo ainda “sub judice” em outro feito - Além da ausência de formal transferência da propriedade do bem, bem como da litigiosidade desta alienação, certo é que os autores apelantes têm, inequivocamente, a posse longeva do imóvel, o fazendo conjuntamente com a pessoa jurídica que constituíram - Composse que pode ser defendida por qualquer compossuidor, conforme artigo 1199 do CC - Ainda que assim não fosse, a pessoa jurídica estabelecida no local teria a posse direta e os seus sócios a posse indireta, ante um aparente comodato celebrado entre eles e seus sucessores, nos termos dos artigos 1197 e 1206 do CC - Afastada a carência da ação, sendo partes legítimas todos os autores apelantes - No mais, a posse é uma situação de fato geradora de direitos - Realidade fática que prevalece sobre a fictícia transferência da posse referida no aludido instrumento público de venda e compra, cuja validade, repita-se, está sendo questionada judicialmente - Razões que justificam a manutenção da posse aos apelantes nos termos do artigo 681, 2ª parte, do CPC - Por cautela e visando preservar eventuais direitos creditícios do apelado, não fica no momento desconstituída a penhora, que perdurará provisoriamente até que se defina, no outro processo já referido, a legalidade da alienação dos direitos sobre o bem à empresa do grupo econômico do executado - Sucumbência parcial, fixando-se honorários advocatícios em prol dos patronos das duas partes - Recurso provido em parte. (Apelação Cível n. 1005381- 60.2023.8.26.0100 - São Paulo - 20ª Câmara de Direito Privado - Relator: Roberto Maia - 10/06/2024 - 29650 - Unânime)06/06 - 1051040-92.2023.8.26.0100
SENTENÇA- Julgamento “citra petita”- Configuração Embargos de terceiro distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial- Sentença de procedência- Decisão anulada- Não observância à garantia constitucional do contraditório Afronta ao artigo 10 do CPC- Inadmissibilidade- Decisão “citra petita”- Não apreciação da alegação de falta de interesse de agir em relação ao veículo automotor, que teria, em tese, retomado ao patrimônio do devedor, por suposto desfazimento da alegada compra e venda Recurso provido, com determinações. (Apelação Cível n. 1051040-92.2023.8.26.0100- São Paulo- 22ª Câmara de Direito Privado- Relator: Gastão Toledode Campos Mello Filho 06/06/2024 - 83365 - Unânime)06/06 - 1005194-78.2021.8.26.0114
EMBARGOS DE TERCEIRO - Penhora - Bem imóvel - Sentença de parcial procedência - Irresignação da embargada - Arguição de impenhorabilidade por se tratar de bem de família, nos termos da Lei Federal n. 8.009/90 - Ilegitimidade ativa - Ocorrência - Parte embargante que era sócia da empresa executada, tendo sido reconhecida a desconsideração da personalidade jurídica - Ausência de diferenciação dos sócios para efeito de responsabilização definida no feito principal, já transitado em julgado - Embargante que dispunha de meios de impugnação equivalentes ao do embargado cuja ilegitimidade já havia sido reconhecida, de modo que não se pode falar que não participou do feito principal - Eventual irresignação que deve ser veiculada nos autos da execução - Sentença reformada - Recurso provido, com readequação dos ônus de sucumbência. (Apelação Cível n. 1005194- 78.2021.8.26.0114 - Campinas - 11ª Câmara de Direito Privado - Relator: Marco Fábio Morsello - 06/06/2024 - 14866 - Unânime)1984
17/10 - Súmula 621 do STF
Não enseja embargos de terceiro à penhora a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis.