Empréstimo
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2024
10/06 - 1002346-46.2020.8.26.0602
CONTRATO BANCÁRIO - Empréstimo - Desconto em benefício previdenciário - Obrigação de não fazer - Compensação - Reforma da sentença, para determinar a compensação (a) do crédito da parte ré referente à quantia efetivamente disponibilizada em favor da parte autora em razão do contrato declarado inexigível com (b) o débito resultante da condenação da parte ré na presente demanda, (c) com extinção das obrigações até onde elas se compensarem, visto que satisfeitos os requisitos exigidos pelo artigo 368 e seguintes do CC - Inexiste na legislação óbice a alegação de compensação de créditos, uma das formas de extinção das obrigações (artigo 368 do CC) e defesa indireta de mérito, como matéria de defesa (artigo 343, do CPC) - Em casos da inexistência, nulidade ou anulação de contrato, é admissível deliberar a compensação, até mesmo de ofício, entre o débito de um dos contratantes constituído por valores que ele deve restituir com o seu crédito por indenização devida a outro, por se tratar de simples decorrência do julgamento de desfazimento do vínculo contratual, com restituição das partes ao estado anterior - Recurso provido, em parte. (Apelação Cível n. 1002346-46.2020.8.26.0602 - Sorocaba - 20ª Câmara de Direito Privado - Relator: Manoel Ricardo Rebello Pinho - 10/06/2024 - 46635 - Unânime)