Empregado ciente da impossibilidade de contato com o agente alérgeno
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2024
11/07 - 0001089-15.2021.5.12.0050
DOENÇA OCUPACIONAL. DERMATITE ALÉRGICA DE CONTATO PRÉVIA À ADMISSÃO. EMPREGADO CIENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CONTATO COM O AGENTE ALÉRGENO (CIMENTO). OMISSÃO DA INFORMAÇÃO À EMPREGADORA. FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. FORNECIMENTO DE EPIS. AUSÊNCIA DE CULPA. AGRAVAMENTO APENAS DE SINTOMAS. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. Configura fato exclusivo da vítima, excludente de pretensões reparatórias por ausência de nexo de causalidade, empregado portador de dermatite alérgica de contato pelo cimento, com conhecimento prévio à admissão e indicação médica de impossibilidade de contato com o agente alérgeno, que assume vaga de emprego no ramo da construção civil sem informar tal situação à empregadora. Observação da boa-fé objetiva, princípio geral de direito, da qual se deriva a máxima de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Ademais, observado esse quadro e sendo a responsabilidade patronal subjetiva, pois a atividade de servente de obras não implica “exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva”, tampouco sujeita o trabalhador a “ônus maior do que aos demais membros da coletividade” (Tema nº 932 em repercussão geral do STF), o fornecimento dos EPIs usuais para o exercício da função afasta a existência de culpa patronal, requisito exigido pelo art. 7º, XXVIII, da CF/88 para o alcance de qualquer indenização. Ainda, como o labor não atuou no desencadeamento ou agravamento da patologia em si, que tem gênese personalíssima, decorrente de predisposição genética, sua contribuição - no máximo - teria se dado para a exacerbação sintomatológica em razão do contato com o agente alérgeno (cimento), circunstância que também gera óbice a qualquer pleito reparatório. Aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 7º, XXVIII, da CF/88. Ac. 1ª Turma Proc. 0001089-15.2021.5.12.0050. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 11/07/2024.