Empregado doméstico
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2021
06/11 - 0101042-80.2020.5.01.0053
EMPREGADO DOMÉSTICO. CUIDADOR DE IDOSO. VÍNCULO DE EMPREGO. ADMINISTRADOR DE FATO. INEXISTENTE. Considerando que o idoso que se beneficia dos serviços prestados por um “cuidador de idosos”, possua renda própria e capaz de custear o pagamento dos serviços, não há falar em reconhecimento de vínculo de emprego com familiar que resida em local diverso da prestação de serviços e aja, ainda que de fato, como administrador de bens do idoso. (TRT-1 - RO: 01010428020205010053 RJ, Relator: ANGELO GALVAO ZAMORANO, Data de Julgamento: 22/10/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 06/11/2021)08/04 - 1001297-02.2019.5.02.0059
DIREITO DO TRABALHO. EMPREGADO DOMÉSTICO/ DIARISTA. VINCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. A ausência da relação de continuidade da prestação de serviço, na forma a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015, por si só, afasta o reconhecimento do vinculo de emprego, o que encontra-se em consonância com o entendimento do C. TST. Sem o preenchimento de todos os requisitos caracterizados do empregado doméstico não há como reconhecer a relação empregatícia. Recurso ordinário da reclamante, a que se nega provimento. (TRT-2 - ROT: 10012970220195020059 SP, Relator: CARLOS ROBERTO HUSEK, 17ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 08/04/2021)2015
01/06 - LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015
A Lei Complementar nº 150/2015 dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico no Brasil. O documento define os direitos e deveres dos empregados domésticos, como jornada de trabalho, remuneração, férias e licença-maternidade, além de regulamentar o pagamento de tributos e contribuições por parte dos empregadores. A lei também institui o Simples Doméstico, um regime unificado de pagamento de encargos, e o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom). Adicionalmente, a lei altera dispositivos da legislação previdenciária e tributária, incluindo a Lei nº 8.212/1991 e a Lei nº 8.213/1991, a fim de adequar as normas à nova realidade do trabalho doméstico.2013
02/04 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72, DE 2 DE ABRIL DE 2013
A Emenda Constitucional nº 72, de 2 de abril de 2013, alterou a Constituição Brasileira para garantir igualdade de direitos trabalhistas aos trabalhadores domésticos. Originalmente, a Constituição não os equiparava a outras categorias de trabalhadores. A emenda, promulgada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, assegura aos trabalhadores domésticos direitos como férias remuneradas, licença-maternidade e adicional noturno. Também simplifica o cumprimento de obrigações tributárias decorrentes do trabalho doméstico, facilitando a regularização.