Empresa
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2013
01/03 - Enunciado 5 da I Jornada de Direito Comercial
Quanto às obrigações decorrentes de sua atividade, o empresário individual tipificado no art. 966 do Código Civil responderá primeiramente com os bens vinculados à exploração de sua atividade econômica, nos termos do art. 1.024 do Código Civil.01/03 - Enunciado 6 da I Jornada de Direito Comercial
O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.01/03 - Enunciado 8 da I Jornada de Direito Comercial
A sub-rogação do adquirente nos contratos de exploração atinentes ao estabelecimento adquirido, desde que não possuam caráter pessoal, é a regra geral, incluindo o contrato de locação.01/03 - Enunciado 9 da I Jornada de Direito Comercial
Quando aplicado às relações jurídicas empresariais, o art. 50 do Código Civil não pode ser interpretado analogamente ao art. 28, § 5º, do CDC ou ao art. 2º, § 2º, da CLT.2002
12/09 - Enunciado 69 da I Jornada de Direito Civil
As sociedades cooperativas são sociedades simples sujeitas à inscrição nas juntas comerciais.12/09 - Enunciado 75 da I Jornada de Direito Civil
A disciplina de matéria mercantil no novo Código Civil não afeta a autonomia do Direito Comercial.