Empresa em recuperação judicial
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2024
09/07 - 0001379-89.2022.5.12.0019
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS DO PERITO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. Os honorários de perito providos após a data do pedido da recuperação judicial são créditos extraconcursais e estão sujeitos à execução perante esta Justiça Especializada. Assim, a garantia do juízo é requisito imprescindível à interposição do agravo de petição no qual se discute a determinação do prosseguimento da execução dos honorários periciais contra o executado nos autos da ação trabalhista, não havendo ressalvas quanto às empresas em recuperação judicial. A isenção de que trata o art. 899, § 10, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, é aplicável exclusivamente ao depósito recursal exigido no processo de conhecimento, não se estendendo à garantia do juízo exigida no processo de execução, a qual tem previsão legal específica, no art. 884, caput e § 6º, da CLT, e não prevê as empresas em recuperação judicial dentre as exceções. Portanto, não garantido o juízo com o valor dos honorários, não se conhece do agravo de petição, por não preenchido o pressuposto de admissibilidade. Ac. 3ª Turma Proc. 0001379-89.2022.5.12.0019. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 09/07/2024.18/06 - 0020699-11.2017.5.04.0121
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, §1º-A, IV, da CLT. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 3. FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. SÚMULA 297/TST. Esta Corte Superior possuía o entendimento de que, no caso de empresa em recuperação judicial ou falência, a competência da Justiça do Trabalho se limitava à apuração dos créditos trabalhistas e das contribuições previdenciárias deles decorrentes, cabendo à parte exequente a habilitação do seu crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial ou da Falência. Ocorre que a alteração legislativa do artigo 6º, §§ 7º-B e 11, da Lei nº 11.101/2005, promovida pela Lei 14.112/2020, ampliou a competência desta Justiça Especializada para o processamento da execução relativa às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e das contribuições previdenciárias incidentes sobre credito trabalhista deferido em Juízo (incisos VII e VIII do art. 114 da CF/88) em face de empresas em recuperação judicial ou falência. Ressalva-se, contudo, a competência do Juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, nos termos do referido dispositivo legal. No mesmo sentido, julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, ‘a’, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (TST-Ag-AIRR-20699-11.2017.5.04.0121, 3ª Turma, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, julgado em 18/6/2024)