Estabilidade provisória
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2024
20/06 - 0002062-16.2014.5.03.0001
Estabilidade Provisória. Membro da CIPA contratado para atuar em determinada obra. Extinção do projeto. Inexistência de direito à reintegração ou indenização substitutiva. Súmula nº 339, II, do TST. Manutenção de postos de trabalho estratégicos. Irrelevância. Não gera direito à estabilidade provisória a extinção do projeto para o qual empregado eleito membro de CIPA foi contratado para executar, sendo irrelevante o fato de haver a manutenção de postos estratégicos em outros setores necessários ao processamento da recuperação judicial do empregador. Desse modo, por ter sido a CIPA constituída para atuar em obra determinada, como na hipótese dos autos, e não no âmbito geral da empresa, não se justifica a sua manutenção após o término do projeto e dispensa de todos os empregados que laboravam no local, atraindo a incidência do item II da Súmula nº 339 do TST. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, relator, José Roberto Freire Pimenta, Cláudio Mascarenhas Brandão, Alberto Bastos Balazeiro e a Ministra Maria Helena Mallmann. TST-E-ARR-2062-16.2014.5.03.0001, SBDI-I, red. p/ acórdão Min. Breno Medeiros, julgado em 20/6/2024.03/02 - Tema 542 do STF
Tema 542 - Direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. LUIZ FUX Leading Case: RE 842844 Descrição: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do artigo 2º; do inciso XXX do art. 7º; do caput e dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, bem como da letra “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, o direito, ou não, de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Tese: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.2003
24/09 - Súmula 676 do STF
A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA).