Estelionato
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2024
19/07 - 0041545-79.2014.4.01.3400
Crime de lavagem. Conduta anterior à Lei 12.683/2012. Rol taxativo. Crime antecedente (estelionato) não previsto no rol. Conduta atípica. Anteriormente à Lei 12.683/2012, a Lei 9.613/1998 previa um rol (taxativo) de crimes antecedentes para configuração do delito de lavagem de capitais. Após a vigência da citada lei, inexiste mais um rol exaustivo de crimes, bastando-se, a partir de então, que tenha havido a prática de infração penal (crime ou contravenção). Tendo o fato ocorrido no ano de 2010, e sendo o delito antecedente estelionato (não previsto no rol), em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal e da anterioridade de lei (art. 1º do CP), sobretudo em se tratando de novatio legis in pejus (art. 5º, XL, da CF), deve a imputação ser afastada, porque o fato, à época, não se constituía infração penal, impondo-se a absolvição, por força do art. 386, III, do CPP, no que atina ao crime de lavagem (art. 1º da Lei 9.613/1998). Unânime. (Ap 0041545-79.2014.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Marcus Bastos, em sessão virtual realizada no período de 08 a 19/07/2024.)19/06 - 7000634-78.2023.7.00.0000
APELAÇÃO. DPU. MPM. ART. 251 DO CPM. ESTELIONATO. COAUTORIA. CONTINUIDADE DELITIVA. RÉUS. MILITAR E CIVIL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESES DEFENSIVAS. AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. MENTOR INTELECTUAL. AGRAVANTE. AFASTAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PARTICIPAÇÃO. MENOR IMPORTÂNCIA. ATENUAÇÃO. APLICAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. APELO DA DEFESA. NÃO PROVIDO. TESE ACUSATÓRIA. DENÚNCIA. ADITAMENTO. MUTATIO LIBELLI. INEXISTENTE. ACOLHIMENTO. RECURSO MINISTERIAL. PROVIDO. DECISÕES UNÂNIMES. 1. O militar que, agindo de forma livre, consciente e voluntária, em coautoria com civil, induz outros colegas de farda a erro, com a finalidade de obter, indevidamente, vantagem pecuniária, comete o crime previsto no art. 251 do CPM. 2. O conjunto probatório é harmônico (declarações prestadas pelas vítimas e testemunhas, documentos e dano ao patrimônio), e foi produzido com a força necessária para evidenciar a autoria e a materialidade delitivas, embasando a condenação dos agentes. 3. A circunstância agravante, prevista no art. 53, § 2º, I, do CPM, deve ser aplicada ao agente que promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais partícipes e possui o domínio dos fatos. Precedentes do STM. 4. A coautoria resta caracterizada mediante a comprovação do liame subjetivo entre os agentes - vínculo psicológico. Nessa hipótese, a atuação conjunta, coordenada e em conluio, dirigida à obtenção de vantagem patrimonial indevida, atenta contra o patrimônio das vítimas em segundo grau e, por consequência, a Ordem Militar. 5. A Denúncia que, preteritamente, foi oferecida perante a Justiça Comum e, depois, restou ratificada pelo MPM e recebida pelo Juiz Federal da Justiça Militar, não depende de aditamento para incluir vítimas arroladas desde a imputação originária. Nesse cenário, inexiste mutatio libelli. 6. Não provimento do Recurso defensivo. Provimento do Apelo Ministerial. Reforma parcial da Sentença condenatória. Decisões unânimes. (Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000634-78.2023.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) MARCO ANTÔNIO DE FARIAS. Data de Julgamento: 06/06/2024, Data de Publicação: 19/06/2024)1969
03/12 - Súmula 521 do STF
O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.