Execução individual
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2024
16/07 - 0001179-97.2023.5.12.0035
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO AUTÔNOMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. A presente ação de execução individual de sentença coletiva foi proposta quando já estava em vigor a Lei nº 13.467/2017. Deste modo, é cabível a aplicação da inovação legislativa relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT e art. 6º da IN 41/2018 do TST, porquanto se trata de execução individual dissociada da ação coletiva, de modo que a atuação do advogado deve ser remunerada. Ac. 3ª Turma Proc. 0001179-97.2023.5.12.0035. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 16/07/2024.2023
14/03 - 0010776-66.2022.5.03.0103
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ROL DE SUBSTITUÍDOS. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. Em que pese não haver necessidade de apresentação do rol dos substituídos na ação coletiva, se houve a delimitação pelo MPT, apenas o empregado ali constante deve ser beneficiado, pois foi delimitado o alcance subjetivo da ação. Não é possível, em fase de cumprimento individual de sentença coletiva, ampliar os legitimados do título executivo, sob pena de incorrer em violação aos princípios constitucionais da coisa julgada e do devido processo legal. (TRT-3 - AP: 0010776-66.2022.5.03.0103, Relator: Anemar Pereira Amaral, Data de Julgamento: 09/03/2023, Sexta Turma, Data de Publicação: 14/03/2023.)2022
11/10 - 5011487-79.2019.4.04.7108
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. AÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA. ART. 104 DO CDC. NECESSIDADE DE CIÊNCIA NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE. 1. Na situação dos autos, a ação individual foi ajuizada após a propositura da ação coletiva, o que afasta a incidência do art. 104 do CDC. Precedentes do STJ. 2. Apelação da parte exequente desprovida. (TRF-4 - AC: 50114877920194047108, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 11/10/2022, QUINTA TURMA)08/09 - Tema 1142 do STF
Tema 1142 - Possibilidade de fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário substituído. Há Repercussão? Sim Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE Leading Case: RE 1309081 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 100, § 8º, da Constituição Federal, a possibilidade do fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário substituído, de forma a permitir o pagamento dos honorários por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.