Execução penal
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2024
16/07 - 1000021-27.2024.4.01.9320
Habeas corpus. Crime de tráfico transnacional de drogas. Execução penal. Decisão que determina a prisão do apenado. Fundamentação. Desnecessidade. Mandado de prisão expedido e ainda não cumprido. Expedição e encaminhamento de guia de execução definitiva. Possibilidade. Impossibilidade de apreciação de matéria afeta ao juízo da execução da pena. Supressão de instância. Ordem concedida de ofício. Inexiste ilegalidade na decisão que determina a expedição de mandado de prisão se esta decorre de sentença penal condenatória transitada em julgado. Isso porque, nos termos dos art. 674 do CPP e art. 105 da LEP, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória que impuser pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena. Portanto, via de regra, a expedição de guia de execução é condicionada à prisão do condenado. Ademais, é admitida a relativização do procedimento formal para a instauração do processo de execução criminal, excepcionalmente, na existência de risco de lesão irreparável ao direito de locomoção do apenado, com vistas a alcançar a racionalidade do ordenamento jurídico. Situação dos autos em que a parte impetrante demonstrou a necessidade de expedição da guia de execução, diante da possibilidade de obtenção do benefício da prisão domiciliar na execução penal decorrente do fato de que a paciente possui filho menor de 12 (doze) anos, diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista – TEA, encontrando-se em fase de amamentação. O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a extensão do benefício de prisão-albergue domiciliar prevista no art. 117, III, da LEP, às sentenciadas gestantes e mães de crianças de até 12 (doze) anos de idade, ainda que em regime semiaberto ou fechado, desde que preenchidos os requisitos legais, sem a necessidade de demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, eis que presumido. Não cabe a esta Corte Regional decidir acerca de eventuais benefícios cabíveis na execução penal, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. Desse modo, o pedido para concessão do benefício de prisão domiciliar, formulado pela defesa da paciente na origem, deverá ser analisado pelo Juízo da execução da pena, após a expedição de guia de execução definitiva. Portanto, ordem de habeas corpus que se concede de ofício para determinar a imediata formação, expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva, de modo que a defesa possa formular o pedido de benefício de prisão domiciliar perante o juízo das execuções criminais, devendo permanecer suspensa a decisão que determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor da paciente até a análise definitiva do pleito pelo juízo competente. Unânime. (HC 1000021-27.2024.4.01.9320 – PJe, rel. des. federal César Jatahy, em 16/07/2024.)2021
08/10 - REsp 1.922.012-RS
Aplica-se o limite temporal previsto no art. 75 do Código Penal ao apenado em livramento condicional. Informações do Inteiro Teor Inicialmente cumpre salientar que, no caso em tela, o Juiz da Execução Penal havia negado a extinção da pena, eis que entendeu inaplicável a consideração do tempo em livramento condicional para alcance do limite do art. 75 do CP. Deve ser sopesado que o art. 75 do CP decorre de balizamento da duração máxima das penas privativas de liberdade, em atenção ao disposto na Emenda Constitucional n. 1 de 17/10/1969 que editou o novo texto da Constituição Federal de 24/01/1967. Analisando-se a legislação infraconstitucional, tem-se que o livramento condicional é um instituto jurídico positivado, tanto no CP (arts. 83 a 90) quanto na Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP) (arts. 131 a 146), a ser aplicado ao apenado para que ele fique solto, mediante condições, por um tempo determinado e denominado de “período de prova” (art. 26, II, da LEP), com a finalidade de extinguir a pena privativa de liberdade. Ultrapassado o período de prova, ou seja, não revogado o livramento condicional, encerra-se seu período declarando-se extinta a pena privativa de liberdade. Embora não se extraia da leitura dos dispositivos legais expressamente o prazo de duração do livramento condicional, é pacífica a compreensão de que o tempo em livramento condicional corresponderá ao mesmo tempo restante da pena privativa de liberdade a ser cumprida. Inclusive e em reforço de tal compreensão, o CP e a LEP dispõem que o tempo em livramento condicional será computado como tempo de cumprimento de pena caso o motivo de revogação do livramento condicional decorra de infração penal anterior à vigência do referido instituto. Com o norte nos princípios da isonomia e da razoabilidade, podemos afirmar que o instituto do livramento condicional deve produzir os mesmos efeitos para quaisquer dos apenados que nele ingressem e tais efeitos não devem ser alterados no decorrer do período de prova, ressalvado o regramento legal a respeito da revogação, devendo o término do prazo do livramento condicional coincidir com o alcance do limite do art. 75 do CP. Logo, em atenção ao tratamento isonômico, o efeito ordinário do livramento condicional (um dia em livramento condicional equivale a um dia de pena privativa de liberdade), aplicado ao apenado em pena inferior ao limite do art. 75 do CP, deve ser aplicado em pena privativa de liberdade superior ao referido limite legal. Sob outra ótica, princípio da razoabilidade, não se pode exigir, do mesmo apenado em livramento condicional sob mesmas condições, mais do que um dia em livramento condicional para descontar um dia de pena privativa de liberdade, em razão apenas de estar cumprindo pena privativa de liberdade inferior ou superior ao limite do art. 75 do CP. Assim, o Juiz da Execução Penal, para conceder o livramento condicional, observará a pena privativa de liberdade resultante de sentença(s) condenatória(s). Alcançado o requisito objetivo para fins de concessão do livramento condicional, a duração dele (o período de prova) será correspondente ao restante de pena privativa de liberdade a cumprir, limitada ao disposto no art. 75 do CP. Informações Adicionais Legislação Código Penal, art. 75 Código Penal, arts. 83 a 90; Lei n. 7.210/1984, arts. 131 a 146; Lei n. 7.210/1984, art. 26, II da . Súmulas Súmula n. 715 do STF.