Execução trabalhista
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2024
12/06 - 0211400-15.2005.5.12.0027
III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO, POR DETERMINAÇÃO DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, DE VALORES DECORRENTES DE TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO JUIZ NATURAL. Na situação dos autos, a Corregedoria Regional identificou movimentações atípicas de valores existentes nos autos, o que demandou o estabelecimento de investigação para apuração de transações efetuadas no processo, pois constatada a expedição de ofícios, alvarás e a efetivação de saques por terceiros estranhos ao processo. Consoante o acórdão recorrido, uma dessas transações seria destinada à satisfação de dívida decorrente de um contrato de compra e venda firmado com a parte ora recorrente. Após apurar o caso, a Corregedoria do TRT proferiu decisão pela qual determinou a adoção de diversas providências, entre as quais a realização da tentativa de bloqueio das contas bancárias das pessoas físicas e jurídicas que receberam esses valores, ‘como tentativa de restituir os valores (atualizados) que levantaram indevidamente deste processo, com intimação posterior’. Sem, obviamente, diminuir a gravidade dos fatos ocorridos, efetivamente, houve a instauração de um processo de execução sem prévio processo de conhecimento, por força de decisão da lavra de autoridade que não era o juiz do caso e sem a existência de um título executivo que lhe desse suporte, pois executa o comando emanado em Relatório da Corregedoria. No caso, tal relatório não era meio idôneo a ensejar a instauração de processo de execução, sobretudo uma execução forçada, contra pessoa que sequer participava da relação processual, E, além dessa inobservância ao princípio constitucional do devido processo legal, a execução instaurada no presente caso desconsiderou as regras de competência previamente estabelecidas, operando indevido alargamento dos limites definidos no art. 114 da CF, em violação a um dos princípios da jurisdição, que é o da garantia do juiz natural. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-211400-15.2005.5.12.0027, 2ª Turma, rel. Min. Maria Helena Mallmann, julgado em 12/6/2024)1964
01/10 - Súmula 458 do STF
O processo da execução trabalhista não exclui a remição pelo executado.01/06 - Súmula 433 do STF
É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista.