Exercente de mandato eletivo
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2019
26/03 - 5001242-89.2017.4.04.7007
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO. INDENIZAÇÃO. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO EM REGIME DE TRANSIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ATIVIDADES CONCOMITANTES E RENDA MENSAL INICIAL. O pagamento a maior autoriza a compensação do valor a ser recolhido nos períodos subsequentes, desde que efetuada com parcelas de contribuição de mesma espécie e limitada a 30% (trinta por cento) do valor da contribuição que o segurado pretende compensar, mediante requerimento administrativo oportuno, em até cinco anos após o pagamento a maior. O saldo remanescente deve ser utilizado para compensação em competências seguintes. O contribuinte individual pode computar, como tempo de contribuição, períodos de atividades remuneradas alcançados pela decadência, desde que o faça mediante a indenização a que aludem os artigos 45-A da Lei nº 8.212/91 e 96, IV, da Lei nº 8.213/91, especificada nos artigos 122 e 216, §§ 7º a 14, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99). O mero recolhimento de contribuição previdenciária na competência imediatamente anterior ao período pleiteado, na qualidade de contribuinte individual, não confere o direito de computar o período seguinte, em que o autor exerceu mandato eletivo, sem contribuição de sua parte. O artigo 79 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS não confere ao exercente de mandato eletivo o direito de computar período não contributivo, permitindo, porém, convalidar, da rubrica de segurado facultativo para a de contribuinte individual ou empregado, contribuições efetivamente vertidas à época do exercício do mandato, por iniciativa do segurado. A Instrução Normativa nº 77/2015 permite a reafirmação da DER para todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado, o que compreende a possibilidade de reafirmá-la para a data em que o segurado completou a soma de idade e de tempo de contribuição para obter aposentadoria sem incidência do fator previdenciário, conforme a Lei nº 13.183/2015. Todavia, em face da delimitação da matéria feita pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 995 dos Recursos Repetitivos, a reafirmação da DER, sem sobrestamento do processo, é possível somente para incluir períodos até a data de ajuizamento da ação. Apenas os períodos para os quais houve recolhimento em atraso e que sejam anteriores ao primeiro pagamento feito sem atraso é que não podem ser computados para fins de carência do contribuinte individual. O primeiro pagamento contemporâneo reinicia a contagem da carência. Não tendo a parte autora satisfeito os requisitos para a aposentadoria em cada uma das atividades concomitantes, não é o caso de se efetuar a soma dos salários de contribuição. No entanto, deve ser considerada como atividade principal, para fins de cálculo do benefício, não a que corresponde ao maior tempo de contribuição, mas sim aquela que de maior proveito econômico para o segurado. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF-4 - AC: 50012428920174047007 PR 5001242-89.2017.4.04.7007, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 26/03/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)