Exibição de documentos
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2024
26/06 - 2072254-97.2024.8.26.0000
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Exibição de documentos - Ação ajuizada por acionista contra companhias e outro acionista, julgada procedente- Cumprimento de sentença para exibição de documentos bancários- Decisão que, após reiteradas ordens para que instituições financeiras terceiras exibissem extratos bancários e outros documentos, deixou de apreciar pedido de reiteração da ordem e de aplicação de multa anteriormente fixada pelo descumprimento, ao mesmo tempo que direcionou a exibição aos agravados, não mais às instituições financeiras- Agravo de instrumento da exequente “Além de outros previstos neste Código, são deveres (…) de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (…) cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC) Inobservância deste dever que implica sua punição “como ato atentatório à dignidadeda justiça” (§ 1º)- Doutrina de Fernando da Fonseca Gajardoni: “A regra, portanto, alcança (…) [a]queles que, sem sentido lato, são chamados a auxiliar a Justiça no desempenhode seu mister (…)ou na descoberta da verdade (…pessoas de que se requisitam informações ou o cumprimento de determinações judiciais)”- Trata-se, como lembram Marinoni e Mitidiero, do “equivalente em nosso direito ao “contempt of court” dos países em que vigora a “common law”- Desacato à Corte, atentado contra o exercício da jurisdição, no direito pátrio, contemplado entre nós a partir da Lei Federal n. 10.358/2001, que introduziu a penalidade em tela no CPC” Reforma da decisão recorrida- Agravo de instrumento a que dá provimento, coma determinação de que as instituições financeiras sejam novamente intimadas a exibir os documentos, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. (Agravo de Instrumento n. 2072254-97.2024.8.26.0000 - São Paulo- 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Relator: Cesar Ciampolini Neto - 26/06/2024 - 27841 - Unânime)1964
03/04 - Súmula 390 do STF
A exibição judicial de livros comerciais pode ser requerida como medida preventiva.