Extinção do processo
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2024
10/08 - 1010699-29.2020.8.26.0003
EXTINÇÃO DO PROCESSO- Ação de consignaçãoem pagamento- Sentença de extinção sem resolução do mérito, nos ternosdo artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil- Inconformismo da autora- Alegação de nulidade da sentença por ter duas sentenças proferidas- Não acolhimento- Primeira sentença que foi homologatória de acordo e envolveu somente a autora e as résSelector Fundode Investimentos em Direitos Creditórios Multisetorial e Cm Capital Markets Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda- Sentença de extinção sem resolução do mérito que reconheceu a ilegitimidade da ré Prudent Brazil Consultoria De Créditos Ltda- Ausência de coisa julgada ou duas decisões sobre os mesmos fatos- Honorários advocatícios- Inteligência da tese fixada no Tema 1.076 em julgamento repetitivo pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça- Fixação dos honorários por apreciação equitativa que não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem elevados-Tema 1255 que estápendente de julgamento pelo STF e não houve determinação de suspensão dos processos-Sentença mantida, com a majoração da verba honorária de sucumbência- Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil- Recurso não provido. (Apelação Cível n. 1010699-29.2020.8.26.0003- São Paulo- 22ª Câmara de Direito Privado- Relator: Hélio Nogueira- 20/06/2024- 31649 Unânime)06/06 - 0008946-49.2022.8.26.0564
EXTINÇÃO DO PROCESSO- Interesse processual Incompetência do Juízo Universal da Falência- Tese que já foi oportunamente apreciada em julgamento de recursos de apelação anteriores, o qual foi confirmado pelo STJ, em sede de recurso especial- Redirecionamento da execução contra os sucessores da devedora originária, que não são insolventes, que ocorreu antes da decretação de falência- Absoluta inexistência de atos que possam comprometer o patrimônio da massa falida- Parecer do Ministério Público no mesmo sentido- Decretação da falência da devedora originária que não torna incompetente o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de SãoBernardo do Campo-Afastada a competência do Juízo falimentar- Afastada a extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do novo CPC, em face da apelada Xinguleder- Sentença reformada-Apelo provido. (Apelação Cível n. 0008946-49.2022.8.26.0564- São Bernardo do Campo-24ª Câmara de Direito Privado- Relator: Luiz Augusto de Salles Vieira-06/06/2024- 48288 Unânime)2003
24/09 - Súmula 631 do STF
Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.