Extraditando
-
1963
13/12 - Súmula 2 do STF
Concede-se liberdade vigiada ao extraditando que estiver prêso por prazo superior a sessenta dias.13/12 - Súmula 367 do STF
Concede-se liberdade ao extraditando que não fôr retirado do país no prazo do art. 16 do Decreto-lei. 394, de 28.4.38.