Férias não usufruídas
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2021
28/05 - 0100792-67.2018.5.01.0069
FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS - PAGAMENTO EM DOBRO. As férias atendem, inquestionavelmente, a todos os objetivos justificadores dos demais intervalos e descansos trabalhistas, quais sejam, metas de saúde e segurança laborativas e de reinserção familiar, comunitária e política do empregado, favorecendo a ampla recuperação das energias físicas e mentais, após longo período de prestação de serviços. Neste contexto, por serem as férias um direito irrenunciável, uma vez obstado o empregado do gozo das férias, na forma prescrita em lei, é devido o pagamento dobrado da respectiva remuneração, ante o disposto no artigo 137 da CLT. Vale ressaltar que, ainda se elas forem pagas oportunamente, mas não forem gozadas, o empregador se sujeita à dobra, visto que a finalidade do referido instituto, qual seja, descanso anual, não foi atingida. (TRT-1 - RO: 01007926720185010069 RJ, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 05/05/2021, Décima Turma, Data de Publicação: 28/05/2021)