Fórmula da esperança matemática
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2024
18/06 - 1051858-42.2021.8.26.0576
MANDATO- Representação processual- Hipóteseemque o patrono, contratado, permitiu concluísse a cliente pela existência de representação/patrocínio, mas nada apresentou nos autos, o que acarretou a procedência aparelhada apenas na sua revelia- Falha na prestação de serviços evidente- Deliberada omissão de transparência e lealdade- Boa-fé objetiva- Gravação ambiente de conversa por um dos interlocutores, mesmo clandestina, não obtida por meio ilícito- Vício inexistente- Diretriz do STF e do STJ- Dano material regido pela teoria da perda de uma chance, aqui séria e real- Chance perdida que não é certeza, mas tem valor- Aplicação da “fórmula da esperança matemática” que se mostra viável- Caso concreto a autorizar a liquidação proporcional desse prejuízo em 50% (cinquenta por cento), baliza que o próprio réu considerou suportar- Abalo anímico in re ipsa- Conduta dolosa gravíssima bem evidenciada, a recomendar a análise administrativa pelo órgão de classe competente- Liquidação em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autora, que demandam com base emdireito próprio- Montante razoávele proporcional ao quadro imposto Pedido parcialmente procedente- Recurso parcialmente provido, com determinação. (Apelação Cível n. 1051858-42.2021.8.26.0576- São José do Rio Preto- 28ª Câmara de Direito Privado - Relator: Guilherme Ferreira da Cruz - 18/06/2024 - 11442 - Unânime)