Faixa de domínio de rodovia estadual
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2024
30/01 - 1021553-24.2023.8.26.0053
BENS PÚBLICOS - USO COMUM DO POVO - APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA ESTADUAL - USO POR DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA INDEVIDA. Recurso tirado contra sentença que julgou procedente pedido em ordem a declarar a inexigibilidade de cobrança pelo uso de bem público. Razões recursais não persuasivas. Ilegitimidade da cobrança sedimentada em âmbito jurisprudencial, em especial à luz dos julgamentos das ADI’s 3.763/RS e 3.798/SC pela Suprema Corte. Inaplicabilidade da regra do art. 11 da Lei 8.987/1995. Apelante com natureza jurídica de autarquia, integrante da própria administração indireta do Estado, cujas funções decorrem de lei, não de próprio regime negocial de concessão. Uso de bem público pela concessionária de energia elétrica que, para mais, reverte-se em benefício da sociedade por relacionar-se a serviço público essencial (distribuição de energia elétrica). Desfecho de origem preservado. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 1021553-24.2023.8.26.0053 - São Paulo - 11ª Câmara de Direito Público - Relator: Márcio Kammer de Lima - 30/01/2024 - 2626 - Unânime)