Falsidade ideológica
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2024
23/08 - Mantida condenação de homem que se passou por outra pessoa durante 20 anos
A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Criminal de Marília, proferida pelo juiz Paulo Gustavo Ferrari, que condenou homem pelos crimes de uso de documento falso, falsificação de documento público e falsidade ideológica, durante mais de 20 anos. A pena foi fixada em três anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto. De acordo com os autos, o réu foi preso após utilizar documento falso durante cumprimento de mandado de busca e apreensão. Na delegacia, verificou-se a verdadeira identidade do homem e apurou-se que o acusado usou a identidade falsa por mais de 20 anos, período em que manteve união estável e registrou um filho. O relator do recurso, desembargador Ricardo Sale Júnior, destacou, em seu voto, que “as reprimendas foram bem fixadas pela sentença, em consonância com os critérios definidos em lei, em montante adequado para a reprovação e prevenção dos crimes cometidos pelo recorrente”. Completaram o julgamento os desembargadores Gilda Alves Barbosa Diodatti e Bueno de Camargo. A votação foi unânime. Apelação nº 1506765-45.2023.8.26.034418/03 - Processo em segredo de justiça
O cônjuge supérstite tem legitimidade para promover ação anulatória de registro de nascimento em razão de falsidade ideológica, amparada no art. 1.064 do Código Civil. Informações do inteiro teor A controvérsia consiste em definir se a anulação do registro de nascimento pode ser requerida única e exclusivamente pelo pai registral, ou se outro interessado também tem legitimidade para tanto. De acordo com o art. 1.601 do CC, a ação negatória de paternidade tem como objeto a impugnação da paternidade do filho, possuindo natureza personalíssima, isto é, legitimidade exclusiva do pai registral. Por outro lado, o art. 1.604 do CC prevê a possibilidade de se vindicar estado contrário ao que resulta do registro civil, por meio de ação anulatória, quando demonstrada a falsidade ou o erro, não havendo falar em caráter personalíssimo da demanda anulatória. Logo, pode ser promovida por qualquer interessado, seja moralmente seja materialmente. Portanto, deve-se reconhecer a legitimidade ativa do cônjuge viúvo para ajuizamento da ação anulatória no caso de falsidade ideológica do registro de nascimento. Importante destacar também que será ônus do autor da ação anulatória comprovar a ocorrência da falsidade do registro civil de nascimento, mormente em decorrência da natural carga de presunção de verdade inerente ao registro, cuja desconstituição depende de prova irrefutável. Processo Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024. (Edição Extraordinária nº 20 - Direito Privado - 23 de julho de 2024)