Fato de terceiro
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2023
11/04 - 0001166-15.2021.5.09.0662
DANO MORAL. ROUBO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. A função de motorista de caminhão é relacionada com a atividade empresarial de coleta e transporte de produtos, de forma que se atrai a responsabilidade objetiva. No entanto, ela não é absoluta, pois tratando-se de fato de terceiro resulta no rompimento do nexo causal e, de consequência, não subsiste o dever de indenizar. Sentença que se reforma para afastar a condenação. (TRT-9 - ROT: 00011661520215090662, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 11/04/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 14/04/2023)2021
16/04 - 0000324-73.2019.5.07.0011
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA. LESÃO CORPORAL. FATO DE TERCEIRO. CRIME NÃO RELACIONADO À ATIVIDADE LABORAL. Não pode responder o empregador por fato de terceiro, sem qualquer relação com sua atividade laboral ou com a prestação de serviços para o empregador, exceto quando caracterizado o fortuito interno. Hipótese em que as circunstâncias indicam se tratar de crime de homicídio perpetrado contra terceiro (crime de execução) que acabou atingindo, também, ao reclamante, causando lesão corporal, porém, sem relação com a atividade laboral o que refoge, por completo, à hipótese de fortuito interno, dada a ausência de nexo de causalidade. Recurso conhecido e não provido. (TRT-7 - ROT: 00003247320195070011 CE, Relator: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR, 1ª Turma, Data de Publicação: 16/04/2021)2019
31/07 - 0000173-09.2018.5.23.0008
RECURSO DO AUTOR. MOTORISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ROUBO DE CAMINHÃO EM RODOVIA. FATO DE TERCEIRO. Para que a responsabilidade civil se configure necessária a constatação da ação ou omissão do empregador, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, incumbindo ao empregador, em tais casos, o dever de indenizar o dano moral em decorrência da comprovação da sua responsabilidade pelo dano experimentado. No caso em apreço, o Autor foi vítima de roubo de carga durante a prestação de serviços como motorista, fato incontroverso nos autos. Contudo, tal situação deve ser enquadrada como fato de terceiro, mormente porque a segurança pública é dever do Estado, e não do empregador, sendo indevida a pretensão obreira de indenização por danos morais. Recurso desprovido. (TRT-23 00001730920185230008 MT, Relator: ROSANA MARIA DE BARROS CALDAS, Gabinete da Presidência, Data de Publicação: 31/07/2019)2017
17/05 - 0002590-44.2015.5.12.0040
RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUDENTE. FATO DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO/EXTERNOA análise do rompimento de nexo causal para afastar a responsabilidade civil deve levar em conta o tipo de fortuito da ação do terceiro, sendo fortuito interno fato imprevisível e inevitável, mas que se relaciona diretamente a atividade desenvolvida, o qual não se confunde com o fortuito externo que é fato imprevisível e inevitável sem nenhuma ligação com a empresa. Configurando-se fortuito externo a ação foge ao controle da empregadora. (TRT-12 - RO: 0002590-44.2015.5.12.0040, Relator: UBIRATAN ALBERTO PEREIRA, SECRETARIA DA 2A TURMA, Data de Publicação: 17/05/2017)