Fator previdenciário
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2024
26/07 - 5000815-69.2019.4.03.6128
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou “pedágio”. Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98. A MP n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/2015, incluiu o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91, possibilitando o afastamento da incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Implemento dos requisitos necessários à aplicação da regra 85/95 na data da citação. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000815-69.2019.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 23/07/2024, DJEN DATA: 26/07/2024)2020
27/06 - Tema 1091 do STF
Tema 1091 - Constitucionalidade do fator previdenciário, previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. Há Repercussão? Sim Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE Leading Case: RE 1221630 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, caput; 6º; 102, § 2º; 195, § 5º; e 201, §§ 1º, 7º e 8º, da Constituição Federal, a constitucionalidade do fator previdenciário, previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99, bem como se é devida sua incidência no cálculo dos proventos de aposentadoria de professor. Tese: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.