Faxineira
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2024
26/06 - 0001447-04.2017.5.06.0012
B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. FAXINEIRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PESSOA JURÍDICA. O fenômeno sóciojurídico da relação empregatícia emerge quando reunidos os seus cinco elementos fático-jurídicos constitutivos: prestação de trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação. Verificada a reunião de tais elementos, a relação de emprego existe. Não se desconhece, outrossim, que o princípio constitucional da valorização do trabalho e do emprego, ao lado de outros princípios constitucionais convergentes (dignidade da pessoa humana e justiça social) tornam presumido o vínculo empregatício nos casos em que desponta incontroversa a prestação se serviços (Súmula 212, TST). Tal presunção, contudo, é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. A propósito, a averiguação se dá em cada caso, em respeito ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual se deve analisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes ou ao previsto em instrumento escrito que, porventura, não correspondam à realidade. Ademais, esclareça-se não se aplicar ao presente caso o requisito da ‘continuidade’ previsto na Lei 5.859/72, que trata exclusivamente de empregado doméstico, como sendo aquele que presta serviços a pessoa ou família ‘no âmbito residencial destes’, o que não é o caso dos autos, haja vista a prestação de serviços pela Reclamante a estabelecimento empresarial. Assim, a questão há de ser definida à luz do art. 3º da CLT, devendo se aferir a natureza ‘não eventual’ dos serviços. No caso dos autos, a Corte Regional reformou a sentença para afastar o vínculo de emprego reconhecido no período compreendido entre 07/11/2005 a 05/07/2017, por entender que ‘a prestação de serviços da demandante em favor da parte ré se deu de forma autônoma, eis que, muito embora houvesse habitualidade, não havia subordinação jurídica à demandada, tendo a autora liberdade para escolher o dia e horário em que iria fazer a limpeza na Galeria, serviço esse que durava apenas cerca de duas horas. (…) Decerto que meras diretrizes ou orientações da reclamada quanto à prestação dos serviços não configuram a subordinação, na forma do art. 3º da CLT’. Contudo depreende-se, do quadro delineado no próprio acórdão recorrido, que os fatos descritos pelo TRT comportam enquadramento jurídico diverso. Compreende-se autorizada, nesta hipótese concreta, a aplicação do direito de forma diversa, sem que nova a inserção jurídica das circunstâncias verificadas no curso da prestação de trabalho implique ofensa à Súmula 126/TST, já que explicitadas na decisão regional. Ultrapassada essa questão, a leitura do acórdão regional revela ser inconteste que a Reclamante laborou para a Reclamada em período anterior à 02/10/2013 (data da celebração do contrato de prestação de serviços) e que a prestação de serviços se deu com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, sendo o cerne da controvérsia a existência de subordinação jurídica. Na hipótese, a Corte Regional afastou a existência de subordinação jurídica, em razão de ter constado do contrato de prestação de serviços formalizado em outubro de 2013 e do depoimento da preposta da Reclamada, que a Reclamante possuía liberdade para escolher o dia e horário para a prestação dos serviços de limpeza na Galeria. Ocorre que, conforme se infere do próprio depoimento prestado pela preposta da Reclamada, e destacado no acórdão regional, esta asseverou que ‘havia semanas que a reclamante não ia, e compensava na semana seguinte’, circunstância que evidencia a submissão da Reclamante ao poder fiscalizatório da Reclamada, mediante o efetivo controle da jornada obreira, além de ser incontroversa a submissão da Reclamante às diretrizes e orientações da Reclamada quanto à prestação dos serviços. Assim, o conjunto fático consignado no acórdão regional denota que o trabalho foi prestado pela Reclamante à Reclamada, com pessoalidade, mediante remuneração, com subordinação e de forma não eventual. Agregue-se, ainda, que o ônus da prova da autonomia recai sobre a defesa, ou seja, o ente empresarial (art. 818, II, da CLT). E, neste caso concreto, a Reclamada não se desonerou de seu encargo. Pelo contrário, foram comprovados os elementos da relação empregatícia. Presentes, portanto, os elementos da relação de emprego, esta prepondera, impõe-se e deve ser reconhecida. Dessa forma, deve ser reformado o acórdão regional para, restabelecendo-se a sentença, declarar a existência do vínculo de emprego entre as Partes. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema.” (TST-RR-1447-04.2017.5.06.0012, 3ª Turma, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, julgado em 26/6/2024)