FDNE
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2024
02/08 - DECRETO Nº 12.129, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Aprovação do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) Contexto: O Decreto nº 12.129/2024 aprova o novo Regulamento do FDNE, instrumento crucial para o financiamento da Política Nacional de Desenvolvimento Regional na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene). Este documento substitui o Decreto nº 7.838/2012 e introduz alterações significativas na gestão e operacionalização do Fundo. Objetivos e Abrangência do FDNE: O Regulamento reafirma o FDNE como instrumento de financiamento da Política Nacional de Desenvolvimento Regional, visando investimentos em: Infraestrutura, serviços públicos e empreendimentos produtivos: com foco em projetos com alto potencial de geração de novos negócios e atividades produtivas (Art. 1º, I). Financiamento estudantil: para estudantes de cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica não gratuitos (Art. 1º, II). Fontes de Recursos e Despesas do FDNE: Fontes de Recursos: Dotações orçamentárias, resultados de aplicações financeiras, alienação de ativos, transferências de outros fundos, retorno de operações de crédito e outros recursos previstos em lei (Art. 2º). Despesas: Remuneração da Sudene (2% das liberações), apoio a pesquisa e desenvolvimento (1,5% do retorno das operações), custos de emissão de títulos mobiliários (até 3% do valor líquido) (Art. 3º). Gestão e Operacionalização do FDNE: Competências do Conselho Deliberativo da Sudene: Definir prioridades anuais para aplicação dos recursos, supervisionar o cumprimento das prioridades, estabelecer critérios de contrapartida de estados e municípios, definir critérios de aplicação de recursos para pesquisa e desenvolvimento (Art. 10). Competências da Sudene: Enquadrar pedidos de apoio financeiro, firmar contrato com agente operador, autorizar disponibilização de recursos, aprovar liberações de recursos, auditar a aplicação dos recursos, representar ao Ministério Público em caso de desvios, entre outras (Art. 11). Papel dos Agentes Operadores (ex: Banco do Nordeste): Fiscalizar informações dos proponentes, analisar viabilidade dos projetos, gerenciar riscos de crédito, solicitar liberação de recursos, acompanhar e supervisionar projetos, entre outras (Art. 12). Mudanças Relevantes: Disponibilização Semestral de Recursos: A Sudene autorizará a disponibilização prévia de recursos semestralmente, mediante previsão no cronograma físico-financeiro dos projetos, agilizando a execução dos investimentos (Art. 11, III). Remuneração por Saldo de Recursos: Os saldos diários dos recursos disponibilizados, enquanto não desembolsados pelo agente operador, serão remunerados pela taxa Selic, otimizando a utilização dos recursos (Art. 11, §1º). Flexibilização para Despesas Pré-Existentes: Permite a aprovação de despesas pré-existentes com investimento em capital fixo, em até cinco anos anteriores à aprovação do projeto, para empreendimentos de infraestrutura, com prazos e condições específicos (Art. 12, §§ 3º, 4º e 5º). Transição para Contratos Antigos: O Decreto prevê regras de transição para contratos firmados até 3 de abril de 2012, incluindo a possibilidade de renegociação para adequação às novas condições (Art. 13, 14 e 15).02/08 - LEI Nº 14.947, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
A Lei nº 14.947/2024 autoriza a criação do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS). O FIIS tem como objetivo financiar investimentos em infraestrutura social, com recursos provenientes de dotações orçamentárias, acordos, empréstimos e outras fontes. A gestão do fundo será responsabilidade de um Comitê Gestor, coordenado pela Casa Civil, com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) atuando como agente financeiro. A lei também autoriza os agentes operadores do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) a renegociar os termos de operações de crédito cujos riscos são suportados pela União. A aplicação dos recursos do FIIS será definida anualmente pelo Comitê Gestor, podendo ser direcionada para áreas como educação, saúde e segurança pública. O que é o Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social (FIIS)? O FIIS é um fundo contábil de natureza financeira criado para financiar investimentos em infraestrutura social no Brasil. Ele será gerido pela Casa Civil da Presidência da República através de um Comitê Gestor. Quais são as fontes de recursos para o FIIS? O FIIS será financiado por: Dotações orçamentárias da União e créditos adicionais. Recursos provenientes de acordos e contratos com entidades públicas (federais, estaduais, distritais e municipais). Empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais. Reversão de saldos anuais não utilizados. Outras fontes de recursos. Em quais áreas o FIIS investirá? Os recursos do FIIS serão destinados a projetos de investimento em: Educação (universalização da educação infantil, fundamental e ensino médio). Saúde (atenção básica e especializada). Segurança Pública. O apoio financeiro do FIIS será sempre reembolsável? Não. O FIIS poderá apoiar projetos com recursos reembolsáveis, através de instrumentos financeiros operados pelo agente financeiro, ou com recursos não reembolsáveis, a critério do Comitê Gestor e conforme diretrizes estabelecidas. Quem será o agente financeiro do FIIS? O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) será o agente financeiro principal do FIIS. No entanto, o BNDES poderá habilitar outros agentes financeiros, públicos ou privados, incluindo fintechs, para operar com recursos do fundo, desde que os riscos sejam assumidos por estes. Quais são as obrigações do BNDES em relação ao FIIS? O BNDES deverá apresentar anualmente ao Comitê Gestor do FIIS um relatório detalhado sobre as operações de financiamento realizadas com recursos do fundo. Além disso, deverá manter a população informada sobre as operações do FIIS em um website de fácil acesso, garantindo transparência e publicidade. A Lei afeta as operações do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE)? Sim. A Lei autoriza os agentes operadores do FDNE a renegociar os termos, prazos e demais condições financeiras de operações de crédito com risco total ou parcial da União, incluindo a possibilidade de novos desembolsos, desde que não aumentem o risco do agente operador além do existente em operações contratadas até 3 de abril de 2012. A Lei Nº 14.947/2024 já está em vigor? Sim. A lei entrou em vigor na data de sua publicação, em 2 de agosto de 2024.