Forças Armadas
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2022
08/04 - Tema 1175 do STF
Tema 1175 - Concessão do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar no percentual máximo previsto na Lei 13.954/2019 a todos os integrantes das Forças Armadas. Há Repercussão? Sim Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE Leading Case: ARE 1341061 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, e 37, X, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar no percentual máximo previsto na Lei 13.954/2019 a todos os integrantes das Forças Armadas, com fundamento no princípio da isonomia. Tese: Contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 a extensão, pelo Poder Judiciário e com fundamento no princípio da isonomia, do percentual máximo previsto para o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, previsto na Lei 13.954/2019, a todos os integrantes das Forças Armadas.2015
15/05 - Tema 806 do STF
Tema 806 - Equiparação de vencimentos entre militares das Forças Armadas e policiais e bombeiros militares do Distrito Federal. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. TEORI ZAVASCKI Leading Case: ARE 665632 Descrição: Recurso Extraordinário em que se discute a existência de equiparação remuneratória dos militares das Forças Armadas com os policiais e bombeiros militares do Distrito Federal, nos termos do art. 24 do Decreto-Lei 667/1969. Tese: É vedada a equiparação remuneratória entre militares das Forças Armadas e policiais e bombeiros militares do Distrito Federal, visto que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, XIII, coíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias no âmbito do serviço público.2014
11/02 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 77, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2014
A Emenda Constitucional nº 77, promulgada em 11 de fevereiro de 2014, altera a Constituição Federal Brasileira. O objetivo principal da emenda é estender aos profissionais de saúde das Forças Armadas a possibilidade de acumular cargos públicos, conforme previsto no art. 37, inciso XVI, alínea “c”. Isso significa que esses militares podem, em situações específicas, ocupar um cargo público civil além de suas funções militares. A emenda detalha as condições para essa acumulação, incluindo a transferência para a reserva em alguns casos e a prevalência da atividade militar.1999
02/09 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE 1999
A Emenda Constitucional Nº 23, promulgada em 2 de setembro de 1999, altera a Constituição Brasileira para criar o Ministério da Defesa. As principais mudanças incluem a nomeação do Ministro de Estado da Defesa, a transferência do comando supremo das Forças Armadas ao Presidente da República e a atribuição de competências específicas ao novo Ministério em relação a crimes de responsabilidade e assuntos militares. A Emenda também define a posição do Ministro da Defesa e dos Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica na linha de sucessão presidencial e em relação ao Supremo Tribunal Federal.