Fraude à execução
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2024
16/07 - 0000297-44.2023.5.12.0033
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. Não tendo os embargantes comprovado que os bens constritos não são aqueles constantes do auto de penhora e havendo indícios de que as máquinas penhoradas foram retiradas da empresa executada e levadas, em fraude à execução, ao parque fabril da embargante, a manutenção da constrição é medida que se impõe. Ac. 3ª Turma Proc. 0000297-44.2023.5.12.0033. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 16/07/2024.09/07 - 0000997-81.2023.5.12.0045
EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. Admite-se, nos termos da súmula 84 do STJ, a oposição de embargos de terceiro visando resguardar aquisição de imóveis mediante Contrato de Compromisso de Compra e Venda, ainda que desprovido de registro. Entretanto, no caso, embora tenha vindo aos autos o instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, o documento está desacompanhado de outros elementos que poderiam corroborar a afirmação de que não havia restrições judiciais impostas sobre o bem à época da aquisição e que os agravantes são adquirentes de boa-fé. Ac. 3ª Turma Proc. 0000997-81.2023.5.12.0045. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 09/07/2024.17/06 - 1038245-54.2023.8.26.0100
EMBARGOS DE TERCEIRO- Fraude àexecução-Sentença de improcedência- Recurso da embargante- Não acolhimento- Ausência de intimaçãoantes do bloqueio em contas bancárias que não acarreta nulidade processual, uma vez que foi oportunizado o direito de defesa, com o ajuizamento da presente ação-Cerceamento de defesa inocorrente- Prova oral que não teria o efeito de alterar o resultado do julgamento Decadência inocorrente, pois inaplicável o prazo do artigo 178, II do CC, que é destinado à ação constitutiva de fraude contra credores- Alienação de bem imóvel quando jáem trâmite demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência (artigo 792, IV, do CPC)- Súmula 375 do STJ- Adquirente que é irmã do devedor e comprou o imóvel por valor bastanteinferior ao de mercado, além de não comprovar a efetiva transferência de valores acerca da operação- Boa fé não configurada- Precedentes do STJ e desta Câmara- Em razão do reconhecimento da fraude à execução e considerando-se que o imóvel jáhavia sido alienado a terceiros de boa-fé, mostra-se correta a penhora dos valores existentes na conta da embargante, correspondentes ao produto ocultado pela venda fraudulenta do bem- Sentença mantida- Recurso desprovido. (Apelação Cível n. 1038245-54.2023.8.26.0100- São Paulo- 21ª Câmara de Direito Privado- Relator: Fábio Henrique Podestá - 17/06/2024 - 36861 - Unânime)