Função comissionada
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2024
22/07 - 0002706-29.2007.4.01.3400
Servidor público do Poder Executivo. Exercício de função comissionada no Poder Judiciário. Incorporação com base no valor da função efetivamente exercida. De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e adotado pela Primeira Seção deste Tribunal, a incorporação de quintos/décimos à remuneração do servidor que exerce função no âmbito de outro Poder – no caso, Poder Judiciário –, que não o seu de origem, deve corresponder ao valor da função efetivamente exercida. Nessa perspectiva, reforça-se a compreensão quanto a possibilidade de incorporação dos quintos/décimos sobre o cargo efetivamente exercido no âmbito do Poder Judiciário, bem como a atualização das parcelas incorporadas de acordo com o reajuste das funções promovido pela Lei 9.421/1996. Precedentes. Unânime. (ApReeNec 0002706-29.2007.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Wendelson Pereira Pessoa (convocado), em sessão virtual realizada no período de 15 a 22/07/2024.)2020
17/09 - Tema 395 do STF
Tema 395 - Incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas e/ou gratificadas. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. GILMAR MENDES Leading Case RE 638115 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI, e 40, § 8º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas e/ou gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei nº 9.624/98 e a publicação da MP nº 2.225-45/2001. Tese Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal.