GDATFA
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2024
19/07 - 0051990-30.2012.4.01.3400
Servidor público. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA. Natureza pró-labore faciendo. Extensão a inativos e a pensionistas enquanto não regulamentada a avaliação de desempenho. Tema 983 STF. Encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que embora a GDATFA tenha natureza pró-labore faciendo, a falta de regulamentação fez com que adquirisse natureza genérica, portanto, passível de ser estendida aos servidores inativos em igualdade de condições com os ativos, até a regulamentação e aplicação das avaliações de desempenho. De acordo com o entendimento firmado pelo STF, os servidores aposentados sob a regra da paridade remuneratória (art. 7º da EC 41/2003 e arts. 2º e 3º da EC 47/2005) têm direito de perceber a gratificação de desempenho nos mesmos valores em que paga aos servidores em atividade até a homologação dos resultados do primeiro ciclo de avaliações funcionais. Após isso, a gratificação perde seu caráter genérico e passa ostentar natureza propter laborem, o que justifica, a partir de então, o pagamento diferenciado entre ativos e inativos, sem que tal configure ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Tema 983-STF. Unânime. (Ap 0051990-30.2012.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Mark Yshida (convocado), em sessão virtual realizada no período de 12 a 19/07/2024.)2015
06/03 - Tema 664 do STF
Tema 664 - Extensão da GDATFA aos servidores inativos no mesmo patamar pago aos servidores em atividade. Fixação do termo final dessa equiparação. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. TEORI ZAVASCKI Leading Case: RE 662406 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 40, § 8º, da Constituição federal (com a redação anterior à Emenda Constitucional 41/2003), a extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária- GDATFA, instituída pela Lei Federal nº 10.484/2002, aos servidores inativos no mesmo patamar pago aos servidores em atividade, bem como a fixação do termo final dessa equiparação. Tese: O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior.