Guia de Trânsito Animal
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2022
15/09 - 2184241-12.2022.8.26.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Cédula de Crédito Bancário. Decisão que indeferiu o pedido de expedição de Ofício à ADAGRO, visando a localização de eventuais semoventes registrados em nome do Executado Guilherme. Inconformismo. Acolhimento. Deferida a expedição de Ofício a Órgão governamental para bloqueio de emissão de guias para trânsito de animais (GTA). Medida voltada para impedir movimentação de animais e permitir eficácia de eventual penhora de semoventes. Admissibilidade, uma vez que já foram esgotados os meios ordinários. Medida razoável e proporcional ao fim pretendido. Inteligência do inciso IV do art. 139 do CPC. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO para determinar a expedição de Ofício à ADAGRO para localização de semoventes em nome do Executado Guilherme e bloqueio de emissão de guias para trânsito de animais (GTA) em nome do Executado Guilherme. (TJ-SP - AI: 2184241-12.2022.8.26.0000, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 15/09/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2022)2021
22/03 - 0006502-04.2016.8.11.0004
REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – EMISSÃO GUIA TRÂNSITO ANIMAL - GTA – AGENTES INDEA EM GREVE - NEGATIVA –VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO – CONFIGURADO –- SEGURANÇA CONCEDIDA – SENTENÇA RATIFICADA. O movimento grevista nas unidades básicas do INDEA/MT, paralisaram os serviços de emissão das Guias de Trânsito Animal (GTA), sem a qual é legalmente vedado o transporte de animais, conforme determina o art. 22 da Lei nº 7.138/99, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado de Mato Grosso. In casu, o Impetrante teve a negativa de emissão de Guias e vacinas dos animais de sua propriedade, em razão da deflagração da greve dos servidores do INDEA-MT. Assim presente o direito líquido e certo do Impetrante se, impõe a concessão da segurança. Sentença ratificada. (TJ-MT 00065020420168110004 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 15/03/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/03/2021)2016
30/06 - 0133398-77.2016.8.21.7000
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. TRANSPORTE DE ANIMAIS. GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (GTA) CORRETA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DANOS MORAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. As provas produzidas nos autos não levam ao raciocínio do Estado de que o autor é responsável por transporte indevido de 16 animais vendidos a frigorífico, constando na GTA apenas 15.A autuação foi realizada no dia seguinte, no próprio local de abate, não sendo o demandante responsável por outros animais que lá se encontravam sem a respectiva GTA. Não é cabível que a sua responsabilidade se estenda a atos praticados após a entrega dos animais ao comprador. O próprio adquirente responsabilizou-se pelo outro boi encontrado no local de abate do Frigorífico São José do Sul sem a respectiva GTA. E mais, há infração às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, uma vez que foi simultaneamente lavrado o auto e aplicada a multa, além de a interposição de recurso administrativo haver restado condicionada ao recolhimento prévio do valor cominado. DANOS MORAIS. Restam caracterizados os danos morais sofridos em razão do fato, configurando situação que ultrapassa o mero dissabor.Mesmo após intimado o Estado da sentença através da qual foi decretada a anulação do auto de infração e multa, o débito restou inscrito em dívida ativa, com apontamento no CADIN e Serasa, resultando na suspensão do CPF do demandante pela Receita Federal. CUSTAS PROCESSUAIS. O Estado é devedor das custas processuais, pois se trata de reembolso ao autor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO. A atualização deve ocorrer na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.960, de 30/06/2009 até 25/03/2015, quando, em razão da decisão de modulação dos efeitos das ADI´s 4357 e 4425 pelo STF, a atualização monetária passou deve ocorrer pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 70069232049 RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Data de Julgamento: 08/06/2016, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2016)