Habeas corpus
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2024
26/08 - Writ
WRIT. (en. ordem escrita). Palavra de origem inglesa que significa “ordem escrita” e no Direito é empregada para se referir ao habeas corpus e ao mandado de segurança.19/07 - 1011841-67.2024.4.01.0000
Habeas corpus. Paciente foragido. Direito a participar de audiência de instrução de forma remota. Inexistência. Ao paciente foi assegurado o direito de se defender amplamente da imputação que lhe foi dirigida, seja através de advogado constituído, seja pessoalmente. Restou igualmente assegurado o seu direito de presença à audiência de instrução, inclusive mediante acesso por meio remoto nas dependências do fórum da comarca onde supostamente reside. Por outro lado, a circunstância de ter o paciente mandado de prisão em aberto contra si, o que, em sua avaliação, impede o seu comparecimento ao local onde será realizado o ato, não impõe ao órgão judiciário a adoção de providências outras além das já determinadas. A cláusula do devido processo legal, CF art. 5º, não compreende o direito do investigado/acusado obter da autoridade judiciária meios que possam perpetuar o estado de descumprimento deliberado de decisão judicial (decisão que decretou a prisão preventiva do paciente). Unânime. (HC 1011841-67.2024.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Marcus Bastos, em sessão virtual realizada no período de 08 a 19/07/2024.)2014
03/06 - Tema 154 do STF
Tema 154 - Trancamento da ação penal, em habeas corpus, por falta de justa causa, sem a submissão de acusados de crime doloso contra a vida ao Tribunal do Júri. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case RE 593443 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVIII, d; e 129, I, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, do trancamento de ação penal, em habeas corpus, por falta de justa causa, sem submissão de acusados de crime doloso contra a vida ao Tribunal do Júri. Tese Qualquer decisão do Poder Judiciário que rejeite denúncia, que impronuncie ou absolva, sumariamente, os réus ou, ainda, que ordene a extinção, em sede de “habeas corpus”, de procedimentos penais não transgride o monopólio constitucional da ação penal pública (CF, art. 129, I) nem ofende os postulados do juiz natural (CF, art. 5º, inciso LIII) e da soberania do veredicto do Júri (CF, art. 5º, inciso XXXVIII, “c”).2003
24/09 - Súmula 690 do STF
Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.24/09 - Súmula 691 do STF
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.24/09 - Súmula 692 do STF
Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.24/09 - Súmula 693 do STF
Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.24/09 - Súmula 694 do STF
Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.24/09 - Súmula 695 do STF
Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.1999
18/03 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 22, DE 18 DE MARÇO DE 1999
A Emenda Constitucional nº 22, promulgada em 18 de março de 1999, altera a Constituição Federal Brasileira em três pontos principais. Primeiro, adiciona um parágrafo único ao artigo 98, autorizando a criação de juizados especiais na Justiça Federal por meio de lei federal. Segundo, modifica a alínea “i” do inciso I do artigo 102, definindo a competência do Supremo Tribunal Federal para habeas corpus em casos específicos. Terceiro, altera a alínea “c” do inciso I do artigo 105, estabelecendo a competência de tribunais superiores para habeas corpus em situações que envolvam autoridades e tribunais sob sua jurisdição.1964
01/06 - Súmula 431 do STF
É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em “habeas corpus”.03/04 - Súmula 395 do STF
Não se conhece de recurso de “habeas corpus” cujo objeto seja resolver sôbre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.1963
13/12 - Súmula 208 do STF
O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de “habeas corpus”.13/12 - Súmula 299 do STF
O recurso ordinário e o extraordinário interpostos no mesmo processo de mandado de segurança, ou de “habeas corpus”, serão julgados conjuntamente pelo Tribunal Pleno.13/12 - Súmula 319 do STF
O prazo do recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, em “habeas corpus” ou mandado de segurança, é de cinco dias.13/12 - Súmula 344 do STF
Sentença de primeira instância concessiva de habeas corpus, em caso de crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, está sujeita a recurso “ex officio”.