Habilitação retardatária
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2024
04/06 - 2163142 49.2023.8.26.0000
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - GRUPO PDG -HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA - SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXTINÇÃO DA HABILITAÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Decisão agravadaque extinguiu o feito sem julgamento de mérito, considerando que já foi prolatada sentença de encerramento da recuperação judicial, determinando que o credor habilitante pleiteie seu crédito diretamente perante as recuperandas- Inconformismo dos habilitantes- Acolhimento- A sentença de encerramento da recuperação judicial não impede a habilitação de crédito retardatária- Subsistência da competência do Juízo recuperacional- Artigo 10, § 9º da Lei Federal n° 11.101/2005- As habilitações e impugnações de crédito, ainda que apresentadas posteriormente à sentença de encerramento da recuperação judicial, continuam sendo da competência do juízo recuperacional, devendo ser convertidas em procedimento comum, em razão da regra da perpetuação da jurisdição (artigo 43 do CPC)- O artigo 10,§ 9º da Lei Federal n° 11.101/2005 (com a redação dada pela Lei Federal n. 14.112/2020) estabelece que as habilitações e impugnações retardatárias devem prosseguir como “ações autônomas” pelo rito comum- Extinção do processo afastada, com determinação para que oJuízo recuperacional analise o mérito, ajustando o valor e respectiva classificação (concursal ou extraconcursal)- Recurso provido, com observação. (Agravo de Instrumento n. 2163142 49.2023.8.26.0000 - São Paulo- 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial-Relator: Sérgio Seiji Shimura - 04/06/2024 - 30907 - Unânime)