Habitualidade
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2017
02/06 - 0001365-12.2015.5.10.0018
TRABALHO EVENTUAL. HABITUALIDADE. RELAÇÃO DE EMPREGO. Trabalho eventual é aquele em que não há habitualidade em sua prestação, ativando-se o trabalhador em atividades pontuais e sem a intenção de se fixar permanentemente à estrutura do empregador. Não pode ser trabalho eventual o serviço prestado durante um espaço de tempo razoável para cumprir o objetivo central da reclamada. Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido. (TRT-10 00013651220155100018 DF, Data de Julgamento: 24/05/2017, Data de Publicação: 02/06/2017)1963
13/12 - Súmula 209 do STF
O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente, pelo empregador, quando pago com habitualidade.