Homicídio
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2024
20/08 - Mantido júri que condenou homem a 31 anos de reclusão por homicídio do amigo
A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri popular realizado na Comarca de Caraguatatuba que condenou homem por homicídio. A pena foi fixada em 31 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. De acordo com os autos, o réu convidou a vítima para ir até sua casa para beberem. Após uma discussão, o acusado pegou uma faca e deu 50 golpes no amigo. O réu gravou as agressões e enviou para a ex-companheira. Após o crime, tentou ocultar o corpo da vítima no porta-malas de um carro. Para a relatora do recurso, desembargadora Rachid Vaz de Almeida, a junção dos elementos e informações produzidas durante a persecução penal, referendaram, com absoluta suficiência, o juízo de convencimento condenatório. “Não houve a presença de nenhum indicativo, mais preciso e concreto, sobre a presença de terceira pessoa que seria responsável pelo crime, tese essa, aliás, devidamente afastada pelo Conselho de Sentença”, salientou a magistrada. Os desembargadores Nuevo Campos e Nelson Fonseca Júnior completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime. Apelação nº 1504502-20.2020.8.26.012605/08 - Mantida condenação de homem por homicídio de companheira grávida
A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri popular que condenou homem pelos crimes de feminicídio e aborto provocado por terceiro, cometidos contra a companheira grávida. A pena foi fixada em 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos da sentença da Vara do Júri de Americana, assinada pela juíza Roberta Virginio dos Santos. Segundo os autos, réu e vítima viviam um relacionamento conturbado. Em determinada ocasião, após consumirem bebidas alcoólicas, o acusado golpeou a companheira com uma faca, ocasionado a morte dela e o aborto do bebê que ela gestava há seis meses. O homem chegou a alegar a que mulher teria cometido suicídio, mas a hipótese foi afastada por laudo pericial. De acordo com o relator do recurso, desembargador Nogueira Nascimento, não é possível acolher qualquer das teses defensivas que alegaram nulidade do julgamento. “Quanto ao mérito, acolheu o Conselho de Sentença uma das teses apresentadas em plenário e com apoio na prova produzida durante o contraditório. Por este fundamento de mérito, dois julgamentos foram realizados, o último teve desfecho desfavorável ao apelante, na medida em que sobreveio a condenação pela prática do crime de feminicídio e também o de aborto praticado sem o consentimento da gestante”, apontou o magistrado, ao declarar a impossibilidade de submeter o réu a um terceiro julgamento, conforme limitação fixada pelo Código de Processo Penal. Completaram o julgamento os desembargadores Paulo Rossi e Vico Mañas. A votação foi unânime. Apelação nº 1508410-47.2022.8.26.00191984
17/10 - Súmula 610 do STF
Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.