ICMS
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2024
06/08 - ADI 2.805-RS
O regime de antecipação de pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) não constitui benefício fiscal próprio capaz de atrair a exigência de sua regulamentação por lei complementar. O texto constitucional confere aos estados-membros e ao Distrito Federal competência legislativa plena para instituir o ICMS (CF/1988, art. 155, II), mas reserva à lei complementar a regulamentação no que tange à forma que as isenções, incentivos e benefícios fiscais do referido imposto serão concedidos ou revogados (1). Ademais, a deflagração do processo legislativo em matéria tributária não é de iniciativa exclusiva ao chefe do Poder Executivo (2). A antecipação tributária implica alteração, por ficção jurídica, da ocorrência da hipótese de incidência da exação e, consequentemente, do momento de recolhimento do tributo. Assim, embora possa representar favor relativamente a um certo contribuinte, não configura redução da carga tributária (3). Na espécie, a lei estadual impugnada, de iniciativa parlamentar, versa sobre a concessão de prazo para pagamento do ICMS, liberando o sujeito passivo em prestar garantia real ou fidejussória, bem como estabelece exceções ao pagamento antecipado do mencionado tributo. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Lei nº 11.458/2000 do Estado do Rio Grande do Sul (4). (1) CF/1988: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (…) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (…) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (…) XII - cabe à lei complementar: (…) g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.” (2) Precedente citado: ADI 2.464. (3) Precedente citado: RE 598.677 (Tema 456 RG). (4) Lei nº 11.458/2000 do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no art. 24 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989: I - os §§ 2º e 7º passam a vigorar com a seguinte redação: ‘§ 2º - O Poder Executivo não poderá condicionar a concessão de prazo de pagamento à prestação de garantia real ou fidejussória pelo sujeito passivo.’ ‘§ 7º - Além das hipóteses previstas no parágrafo anterior, sempre que houver necessidade ou conveniência, poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente, a ser realizada pelo próprio contribuinte, exceto nas saídas de couro e de pele, classificados no Capítulo 41 da NBM/SH-NCM.’ Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.” ADI 2.805/RS, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 06.08.2024 (terça-feira), às 23:5906/03 - Tema 1172 do STF
Tema 1172 - Efeitos da concessão de benefícios fiscais sobre o cálculo da quota devida aos municípios na repartição de receitas tributárias referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, a depender do modelo de implantação, como nos Programas Fomentar e Produzir do Estado de Goiás. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. GILMAR MENDES Leading Case: RE 1288634 Descrição: Recurso extraordinário em que discute, à luz do artigo 158, IV, da Constituição Federal, o cálculo da quota pertencente aos municípios sobre o produto da arrecadação do ICMS (artigo 158, IV, da Constituição Federal), considerando a competência conferida aos Estados para promover programas de incentivo fiscal - tais como o Fomentar e o Produzir - e o modo pelo qual referidos benefícios são implantados, haja vista a existência de controvérsia sobre a aplicabilidade dos entendimentos firmados por esta Corte no Tema 42 (RE 572.762) e no Tema 653 (RE 705.423). Tese: Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS - a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás - não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.06/02 - Tema 1284 do STF
Tema 1284 - Possibilidade da cobrança de diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) de empresa optante pelo Simples Nacional, estabelecido mediante decreto estadual. Há Repercussão? Sim Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE Leading Case: ARE 1460254 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute a luz do art. 150, I da CF, a regularidade da exigência do diferencial de alíquota – ICMS-DIFAL, estabelecido por decreto estadual, das empresas optantes pelo Simples Nacional, em virtude da ausência de lei em sentido estrito. Trata-se de discussão do alcance do que decidido no Tema 517 da Repercussão Geral (leading case RE 970.821) que assentou a constitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL com amparo não somente em Lei Complementar, mas também na existência de lei estadual em sentido estrito. Tese: A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito.2023
20/12 - Tema 633 do STF
Tema 633 - Direito ao creditamento, após a Emenda Constitucional 42/2003, do ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e de consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação, independentemente de regulamentação infraconstitucional. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI Leading Case: RE 704815 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 155, § 2º, incisos X, a e XII, c, da Constituição Federal, a possibilidade de creditamento, após a Emenda Constitucional 42/2003, do ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e de consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação, independentemente de regulamentação infraconstitucional. Questiona-se a autoaplicabilidade da referida emenda constitucional e seus efeitos sobre a Lei Complementar 87/1996, como norma de imunidade tributária. Tese: A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, ‘a’, CF/88 não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação.21/06 - Tema 694 do STF
Tema 694 - Possibilidade de creditamento de ICMS em operação de aquisição de matéria-prima gravada pela técnica do diferimento. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI Leading Case: RE 781926 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 155, § 2º, I e II, da Constituição federal, o direito de empresa atacadista distribuidora de combustíveis creditar-se de ICMS nas operações em que haja diferimento do pagamento do tributo. No caso, a “gasolina c”, comercializada pela recorrente, resulta da mistura de “gasolina a” com álcool anidro, este último insumo é adquirido das usinas e destilarias pelo regime de diferimento. Tese: O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS nº 80/97 e 110/07) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras.02/06 - Tema 827 do STF
Tema 827 - Incidência de ICMS sobre o valor pago a título de assinatura básica mensal pelo serviço de telefonia. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES Leading Case: RE 912888 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 146, III, a, e 155, II e § 2º, XII, da Constituição Federal, o sentido e alcance da expressão “serviços de comunicação” prevista no art. 155, II, da Lei Maior e, consequentemente, a incidência, ou não, de ICMS sobre o valor pago a título de assinatura básica mensal pelo serviço de telefonia. Tese: O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviços de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao usuário.2022
30/06 - Tema 745 do STF
Tema 745 - Alcance do art. 155, § 2º, III, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 714139 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 150, II, e 155, § 2º, III, da Constituição federal, a constitucionalidade do art. 19, I, a, da Lei 10.297/1996 do Estado de Santa Catarina, que estabeleceu alíquota diferenciada de 25% para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e os serviços de telecomunicação, ao passo que para as “operações em geral” é aplicada a alíquota de 17%. Tese: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.14/06 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 123, DE 14 DE JULHO DE 2022
A Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, estabelece medidas para mitigar os impactos sociais da alta dos preços de combustíveis e seus derivados. O texto reconhece o estado de emergência em 2022 e define ações como a expansão do Auxílio Brasil e do Auxílio Gás, além da criação de um auxílio para caminhoneiros autônomos e para taxistas. A emenda também visa garantir diferencial competitivo para os biocombustíveis em relação aos combustíveis fósseis, assegurando uma tributação inferior. Para isso, autoriza a União a auxiliar financeiramente estados que concedam créditos tributários de ICMS aos produtores de etanol hidratado. Finalmente, a emenda prevê a gratuidade do transporte público, mediante assistência financeira da União a estados e municípios.10/06 - Tema 517 do STF
Tema 517 - Aplicação de diferencial de alíquota de ICMS à empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. EDSON FACHIN Leading Case: RE 970821 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 146-A e 155, § 2º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, da aplicação da metodologia de cálculo denominada diferencial de alíquota de ICMS à empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL, em face de possível usurpação de competência da União e do princípio da não-cumulatividade. Tese: É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.30/03 - Tema 1093 do STF
Tema 1093 - Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 1287019 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, incisos LIV e LV; 93, inciso IX; 146, incisos I e III, alínea “a”; e 155, inciso XII, alíneas “a”, “c”, ”d” e “i”, da Constituição Federal, se a instituição do diferencial de alíquota de ICMS, conforme previsto no artigo 155, § 2º, incisos VII e VIII, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, exige, ou não, a edição de lei complementar disciplinando o tema Tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.2021
14/12 - REsp 1.474.142-RJ
Não incide ICMS-Comunicação sobre o serviço de prestação de capacidade de satélite. Informações do Inteiro Teor Nos termos do art. 2º, II, da Lei Complementar n. 87/1996, o ICMS incidirá sobre as prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza. Comunicam-se o emissor e receptor ao transmitir informações por meio de recursos físicos (fala, audição, visão) ou de mecanismos técnicos que codificam a mensagem na fonte e a decodificam no destino. Aqueles que participam da relação comunicativa evidentemente não estão prestando o serviço de comunicação, que é tributável pelo ICMS; presta serviço de comunicação as pessoas que recebem uma contraprestação econômica pela assunção de uma obrigação de fazer. Assim, o serviço de comunicação é prestado mediante a colocação à disposição do emissor e receptor dos meios e modos para a transmissão das informações. Os serviços são o objeto de uma prestação que integra uma obrigação jurídica de fazer, de modo que o que é tributado pelo ICMS é a prestação do serviço. Nesse sentido, o art. 4º da Lei Complementar n. 87/1996 afirma que o contribuinte do ICMS-Comunicação é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, prestações de serviços de comunicação. Quanto ao fato gerador, a Lei Complementar n. 87/1996 o identifica no momento das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a amplificação de comunicação de qualquer natureza (art. 12, VII). Na prestação dos serviços tributados tem-se a viabilização da comunicação, que ocorrerá onde quer que uma informação seja transmitida e independentemente de haver diálogo entre emissor e receptor. O prestador do serviço é contratado pelo tomador para que aquele viabilize a transmissão de uma informação, ou seja, para que viabilize o trânsito próprio da comunicação. A lei expressa normativamente essa realidade da comunicação nos verbos “gerar”, “emitir”, “receber”, “transmitir”, “retransmitir”, “repetir” e “amplificar”. Assim, o fato imponível ocorrerá sempre que alguém preste o serviço de comunicação ao tomador. Esse serviço tributável poderá consistir em: (i) gerar ou emitir a informação, originariamente como fonte; (ii) receber ou transmitir a mensagem; (iii) retransmitir, repetir ou amplificar uma informação recebida, transmitindo-a a terceiros receptores repetidamente ou de modo expandido (amplificado). Portanto, o tomador dos serviços de comunicação contratada junto ao prestador (contribuinte ou sujeito passivo direto do tributo) a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a amplificação de comunicação de qualquer natureza. O preço do serviço prestado, conforme estabelecido entre prestador e tomador, será a base de cálculo do ICMS-comunicação (art. 13, III, da Lei Complementar n. 87/1996). A Lei n 9.472/1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicação, conceitua propriamente a telecomunicação e também conceitua o chamado “serviço de valor adicionado”. De acordo com o art. 60, §1º, da Lei 9.472/1997, telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. Por outro lado, a Lei n. 9.472/1997, em seu art. 62, define como serviço de valor adicionado a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. Reduzindo a ideia à sua dimensão mais simples, o ICMS-Comunicação somente nasce quando, em razão de um contrato oneroso de prestação de serviço, “A” (o prestador), valendo-se de meios materiais, próprios ou alheios, intermedeia a comunicação entre “B” e “C” (fruidores). Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, “a incidência do ICMS, no que se refere à prestação dos serviços de comunicação, deve ser extraída da Constituição Federal e da LC 87/96, incidindo o tributo sobre os serviços de comunicação prestados de forma onerosa, através de qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza (art. 2º, III, da LC 87/96)” (REsp 1176753/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 19/12/2012). A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 816.512/PI, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que o ICMS somente incide sobre o serviço de telecomunicação propriamente dito, e não sobre as atividades-meio e serviços suplementares. O analisado, em que se discute a incidência do ICMS-Comunicação sobre os serviços de provimento de capacidade de satélite, também segue a linha dos demais precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da não tributação de serviços suplementares ou atividades-meio. Os satélites disponibilizados se constituem em meios para que seja prestado o serviço de comunicação, escapando à hipótese de incidência do imposto.27/11 - Tema 490 do STF
Tema 490 - Creditamento de ICMS incidente em operação oriunda de outro ente federado que concede, unilateralmente, benefício fiscal. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. EDSON FACHIN Leading Case: RE 628075 Descrição: Recurso Extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º; 2º; 102; 155, § 2º, I; da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de ente federado negar a adquirente de mercadorias o direito ao crédito de ICMS destacado em notas fiscais, em operações interestaduais provenientes de outro ente federativo, que concede, por iniciativa unilateral, benefícios fiscais pretensamente inválidos. Tese: O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade.09/09 - Tema 69 do STF
Tema 69 - Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. CÁRMEN LÚCIA Leading Case RE 574706 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 195, I, b, da Constituição Federal, se o ICMS integra, ou não, a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Tese O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.20/08 - Tema 1048 do STF
Tema 1048 - Inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 1187264 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, se o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB. Tese: É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB.10/08 - Tema 705 do STF
Tema 705 - Possibilidade de compensação do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de comunicação em relação à qual houve inadimplência absoluta do usuário. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 1003758 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 145, § 1º; 150, § 4º e 155, § 2º, I, da Constituição federal, a validade da vedação da compensação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) quando ocorre a inadimplência absoluta do consumidor de serviços de comunicação. Tese: A inadimplência do usuário não afasta a incidência ou a exigibilidade do ICMS sobre serviços de telecomunicações.01/06 - Tema 456 do STF
Tema 456 - Cobrança antecipada de ICMS no ingresso de mercadorias adquiridas em outro ente da federação. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI Leading Case: RE 598677 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 150, § 7º, e 155, § 2º, VII e VIII, da Constituição Federal, ofensa ao princípio da reserva legal quando da cobrança antecipada de ICMS, por meio de decreto, relativamente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual. Tese: A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal.18/05 - Tema 475 do STF
Tema 475 - Extensão da imunidade relativa ao ICMS para a comercialização de embalagens fabricadas para produtos destinados à exportação. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI Leading Case: RE 754917 Descrição: Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 155, § 2º, X, a, da Constituição Federal, se a imunidade relativa ao ICMS, incidente sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, alcança, ou não, toda a cadeia produtiva, abrangendo também a comercialização das embalagens fabricadas para os produtos destinados à exportação. Tese: A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, “a”, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.01/05 - Tema 299 do STF
Tema 299 - Aproveitamento integral de créditos do ICMS pago na operação antecedente em hipóteses de redução parcial da base de cálculo na operação subsequente. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. GILMAR MENDES Leading Case RE 635688 Descrição Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 155, § 2º, II, b, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de aproveitamento integral dos créditos relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago na operação antecedente, nas hipóteses em que a operação subseqüente é beneficiada pela redução da base de cálculo. Tese A redução da base de cálculo de ICMS equivale à isenção parcial, o que acarreta a anulação proporcional de crédito relativo às operações anteriores, salvo disposição em lei estadual em sentido contrário.25/03 - Tema 1052 do STF
Tema 1052 - Possibilidade de creditamento de ICMS cobrado em operação de entrada de aparelhos celulares em empresa prestadora de serviço de telefonia móvel, posteriormente cedidos, mediante comodato, a clientes. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 1141756 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 155, inciso II, § 2º, incisos I, II, alíneas “a” e “b”, e XII, da Constituição Federal, a possibilidade de utilização de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS considerados aparelhos celulares adquiridos por empresa prestadora de serviços de telefonia móvel, posteriormente cedidos, mediante comodato, a clientes. Tese: Observadas as balizas da Lei Complementar nº 87/1996, é constitucional o creditamento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS cobrado na entrada, por prestadora de serviço de telefonia móvel, considerado aparelho celular posteriormente cedido, mediante comodato.25/02 - Tema 176 do STF
Tema 176 - Inclusão dos valores pagos a título de “demanda contratada” na base de cálculo do ICMS sobre operações envolvendo energia elétrica. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. EDSON FACHIN Leading Case RE 593824 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 150, II; e 155, II, § 2º, IX, b, e § 3º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da inclusão dos valores pagos a título de “demanda contratada” (demanda de potência) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS sobre operações envolvendo energia elétrica. Tese A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.09/02 - Tema 520 do STF
Tema 520 - Sujeito ativo do ICMS a incidir sobre circulação de mercadorias importadas por um estado da federação, industrializadas em outro estado da federação e que retorna ao primeiro para comercialização. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. EDSON FACHIN Leading Case: ARE 665134 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 155, § 2º, IX, a, da Constituição Federal, qual o destinatário final das mercadorias importadas por um estado da federação, industrializadas em outro estado da federação e que retorna ao primeiro para comercialização, com o objetivo de definir o sujeito ativo do ICMS. Tese: O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.2020
07/11 - Tema 689 do STF
Tema 689 - Possibilidade de o estado de origem cobrar ICMS sobre a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, para emprego em processo de industrialização. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 748543 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute se a imunidade prevista no art. 155, § 2º, X, b, da Constituição federal impede a cobrança, pelo estado de origem, do ICMS sobre operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a sociedade empresária para emprego no processo de industrialização do petróleo. Tese: Segundo o artigo 155, § 2º, X, b, da CF/1988, cabe ao Estado de destino, em sua totalidade, o ICMS sobre a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, para emprego em processo de industrialização, não podendo o Estado de origem cobrar o referido imposto.07/11 - Tema 1012 do STF
Tema 1012 - Controvérsia relativa à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS - na venda de automóveis integrantes do ativo imobilizado de empresas locadoras de veículos adquiridos diretamente das montadoras, independentemente de a compra ter ocorrido em prazo inferior a um ano. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 1025986 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, incisos LV e LVI; 150, inciso I; 155, inciso II e § 2º; e 170, inciso IV, da Constituição Federal, a constitucionalidade da previsão, em atos do Poder Executivo, de situação de incidência tributária em operações alegadamente não previstas na legislação de regência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. Tese: É constitucional a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora.07/11 - Tema 346 do STF
Tema 346 - Reserva de norma constitucional para dispor sobre direito à compensação de créditos do ICMS. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case RE 601967 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 155, § 2º, I, XII, c, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de lei complementar dispor sobre o direito à compensação de créditos do ICMS, sob o argumento de que somente norma constitucional poderia impor limites à não-cumulatividade do ICMS. Tese (i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário.14/10 - Tema 1094 do STF
Tema 1094 - Incidência do ICMS na importação de bens e mercadorias por pessoa física ou jurídica com base em lei estadual editada posteriormente à promulgação da EC nº 33/2001, porém antes da vigência da Lei Complementar Federal nº 114/2002. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. LUIZ FUX Leading Case: RE 1221330 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 24, §§ 3º e 4º; e 155, caput, inciso II, e § 2º, inciso IX, alínea “a”, da Constituição Federal, a constitucionalidade da incidência do ICMS sobre a importação de bem por não contribuinte, ocorrida sob a égide da EC 33/2001, com base na Lei estadual nº 11.001/2001 de São Paulo, editada posteriormente à promulgação da EC nº 33/2001, porém antes da vigência da Lei Complementar Federal nº 114/2002. Tese: I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002.10/10 - Tema 1099 do STF
Tema 1099 - Incidência de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o deslocamento de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos. Há Repercussão? Sim Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE Leading Case: ARE 1255885 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 150, I e 155, II, da Constituição Federal, se incide o ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos localizados em estados distintos com fundamento no Código Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul e no art. 12 da Lei Complementar 87/1997, tendo em vista a existência de ato mercantil ou transferência de propriedade. Tese: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.26/08 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 108, DE 26 DE AGOSTO DE 2020
A Emenda Constitucional nº 108, promulgada em 26 de agosto de 2020, altera a Constituição Federal para reestruturar a distribuição de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). A emenda define novos critérios para a distribuição da cota municipal do ICMS, visando à melhoria da qualidade e equidade na educação básica. Além disso, a emenda estabelece a obrigatoriedade da divulgação de dados contábeis pelos entes federados, reforça a função de planejamento das políticas sociais pelo Estado e garante o direito à educação ao longo da vida. A implementação da complementação da União ao Fundeb será progressiva, atingindo o percentual mínimo de 23% em seis anos, com prazos e metas específicos para cada etapa. A emenda também prevê a revisão periódica dos critérios de distribuição dos recursos, a cada dez anos.2019
26/11 - Tema 382 do STF
Tema 382 - Sujeição da Lei Complementar 122/2006 a prazo nonagesimal. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. ROSA WEBER Leading Case RE 603917 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 150, III, b e c, da Constituição Federal, se a Lei Complementar n. 122/2006, ao adiar a possibilidade de aproveitamento dos créditos de ICMS para 1º de janeiro de 2011, está, ou não, sujeita à aplicação do prazo nonagesimal. Tese A postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufruir de novas hipóteses de creditamento, por não representar aumento do tributo, não se sujeita à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição.2018
22/02 - Tema 201 do STF
Tema 201 - Restituição da diferença de ICMS pago a mais no regime de substituição tributária. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. EDSON FACHIN Leading Case RE 593849 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 150, § 7º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. Tese É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.2017
17/10 - Tema 342 do STF
Tema 342 - Imunidade de ICMS sobre produtos e serviços adquiridos por entidade filantrópica. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. DIAS TOFFOLI Leading Case RE 608872 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 150, VI, c, § 4º, da Constituição Federal, a imunidade tributária, ou não, de entidades filantrópicas, relativamente ao ICMS cobrado de seus fornecedores (contribuintes de direito) e a elas repassados como consumidora (contribuinte de fato). Tese A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.2015
16/10 - Tema 830 do STF
Tema 830 - Possibilidade de o regime de apuração e recolhimento do ICMS ser disciplinado por decreto. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 632265 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 150, I e II, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de decreto estipular forma de recolhimento do ICMS de modo diferente do previsto no art. 26 da Lei Complementar 87/1996. Tese: Somente lei em sentido formal pode instituir o regime de recolhimento do ICMS por estimativa.27/06 - Tema 297 do STF
Tema 297 - Incidência do ICMS na importação de mercadoria por meio de arrendamento mercantil internacional. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. GILMAR MENDES Leading Case RE 540829 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 155, II e § 2º, IX e XII, a e d, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS sobre operações de importação de mercadorias, sob o regime de arrendamento mercantil internacional. Tese Não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem.27/05 - Súmula Vinculante 48
Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.16/04 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87, DE 16 DE ABRIL DE 2015
A Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, altera a Constituição Brasileira para tratar da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações interestaduais com destino a consumidor final. A mudança principal é a transferência gradual da arrecadação do ICMS para o estado de destino do produto ou serviço, em vez do estado de origem, como era feito anteriormente. Para isso, a emenda define novas regras de partilha do imposto entre os estados, com percentuais crescentes para o estado de destino até que, a partir de 2019, toda a diferença entre a alíquota interna e a interestadual seja destinada a ele.24/02 - Tema 402 do STF
Tema 402 - Imunidade tributária recíproca quanto à incidência de ICMS sobre o transporte de encomendas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. DIAS TOFFOLI Leading Case RE 627051 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 150, VI, a, da Constituição Federal, se a imunidade tributária recíproca concedida à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT abrange, ou não, a incidência de ICMS sobre os serviços por ela prestados em regime de concorrência. Tese Não incide o ICMS sobre o serviço de transporte de encomendas realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, tendo em vista a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal.2014
15/12 - Tema 615 do STF
Tema 615 - Constitucionalidade da cobrança de ICMS, pelo Estado de destino, com base no Protocolo ICMS 21/2011 do CONFAZ, nas operações interestaduais de vendas de mercadorias a consumidor final, realizadas de forma não presencial. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. GILMAR MENDES Leading Case: RE 680089 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz da letra “b” do inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de cobrança de ICMS, pelo Estado de destino, com base no Protocolo CONFAZ 21/2011, nas operações interestaduais de vendas de mercadorias a consumidor final, realizadas de forma não presencial. Tese: É inconstitucional a cobrança de ICMS pelo Estado de destino, com fundamento no Protocolo ICMS 21/2011 do CONFAZ, nas operações interestaduais de venda de mercadoria ou bem realizadas de forma não presencial a consumidor final não contribuinte do imposto.29/11 - Tema 1 do STF
Tema 1 - Base de cálculo do PIS e da COFINS sobre a importação. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. ELLEN GRACIE Leading Case RE 559937 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 149, § 2º, III, a; e 195, IV, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da expressão “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”, contida no inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/2004, o qual estabelece que a base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e do Programa de Integração Social - PIS, em operações de importação, equivale, para efeitos da referida norma legal, ao valor aduaneiro, entendido como o montante que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições. Tese É inconstitucional a parte do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004 que acresce à base de cálculo da denominada PIS/COFINS-Importação o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições.27/03 - Tema 171 do STF
Tema 171 - Incidência de ICMS na importação de equipamento médico por sociedade civil não contribuinte do referido imposto. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. JOAQUIM BARBOSA Leading Case RE 439796 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 155, II, § 2º, I, IX, a, da Constituição Federal, a incidência, ou não, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na importação de equipamento médico por sociedade civil não contribuinte do referido imposto, após a Emenda Constitucional nº 33/2001, que conferiu nova redação ao art. 155, § 2º, IX, a, da Constituição Federal. Tese Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços.2013
17/06 - Tema 326 do STF
Tema 326 - Incidência de ICMS sobre o fornecimento de água encanada por concessionárias. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. DIAS TOFFOLI Leading Case RE 607056 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 155, II, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS sobre o fornecimento de água encanada por parte das empresas concessionárias. Tese O ICMS não incide sobre o fornecimento de água tratada por concessionária de serviço público, dado que esse serviço não caracteriza uma operação de circulação de mercadoria.2012
13/02 - Tema 92 do STF
Tema 92 - Vinculação de receita proveniente de majoração de alíquota do ICMS pela Lei paulista nº 9.903/97. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. ELLEN GRACIE Leading Case RE 585535 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 167, IV, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da Lei paulista nº 9.903/97, que prevê obrigatoriedade de o Poder Executivo estadual publicar mensalmente a aplicação dos recursos provenientes da receita gerada pelo aumento de 17% para 18% da alíquota do ICMS. Tese Não viola o art. 167, IV, da Constituição Federal lei estadual que, ao prever o aumento da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, impõe ao Chefe do Executivo a divulgação da aplicação dos recursos provenientes desse aumento.2011
15/09 - Tema 214 do STF
Tema 214 - a) Inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo; b) Emprego da taxa SELIC para fins tributários; c) Natureza de multa moratória fixada em 20% do valor do tributo. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. GILMAR MENDES Leading Case RE 582461 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 150, I, III, IV; e 155, II, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS em sua própria base de cálculo, do emprego da taxa SELIC para fins tributários e da fixação de multa moratória em 20% do valor do tributo. Tese I - É constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo; II - É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários; III- Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%.16/06 - Tema 216 do STF
Tema 216 - Incidência do ICMS sobre venda de veículos salvados de sinistros. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. GILMAR MENDES Leading Case RE 588149 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput, XXXVI, LV e LXXVIII; 37, caput; e 155, II, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS sobre a venda de veículos salvados de sinistros. Tese O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.16/02 - Súmula Vinculante 32
O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.2010
13/10 - Tema 91 do STF
Tema 91 - Aplicação do prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da Constituição Federal relativamente à Lei paulista nº 11.813/2004. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. ELLEN GRACIE Leading Case RE 584100 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 150, III, c, da Constituição Federal, a exigência, ou não, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei paulista nº 11.813/2004, entre 1º de janeiro e 17 de março de 2005, em face do prazo nonagesimal. Tese O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da Constituição Federal somente deve ser utilizado nos casos de criação ou majoração de tributos, não nas situações, como a prevista na Lei paulista 11.813/04, de simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente.2008
17/09 - Tema 42 do STF
Tema 42 - Retenção de parcela do produto da arrecadação do ICMS, pertencente aos Municípios, em razão da concessão de incentivos fiscais pelo Estado-membro. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Leading Case RE 572762 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 158, IV; e 160, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da retenção de parcela do produto da arrecadação do ICMS, pertencente aos Municípios, em razão da concessão de incentivos fiscais pelo Estado-membro. Tese A retenção da parcela do ICMS constitucionalmente devida aos municípios, a pretexto de concessão de incentivos fiscais, configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.2003
24/09 - Súmula 660 do STF
Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.24/09 - Súmula 661 do STF
Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.24/09 - Súmula 662 do STF
É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete.1976
15/12 - Súmula 569 do STF
É inconstitucional a discriminação de alíquotas do imposto de circulação de mercadorias nas operações interestaduais, em razão de o destinatário ser, ou não, contribuinte.15/12 - Súmula 570 do STF
O impôsto de circulação de mercadorias não incide sobre a importação de bens de capital.15/12 - Súmula 571 do STF
O comprador de café ao IBC, ainda que sem expedição de nota fiscal, habilita-se, quando da comercialização do produto, ao crédito do ICM que incidiu sobre a operação anterior.15/12 - Súmula 572 do STF
No cálculo do imposto de circulação de mercadorias devido na saída de mercadorias para o exterior, não se incluem fretes pagos a terceiros, seguros e despesas de embarque.15/12 - Súmula 573 do STF
Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.15/12 - Súmula 574 do STF
Sem lei estadual que a estabeleça, é ilegítima a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante ou estabelecimento similar.15/12 - Súmula 575 do STF
À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadorias concedida a similar nacional.15/12 - Súmula 576 do STF
É lícita a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre produtos importados sob o regime da alíquota “zero”.15/12 - Súmula 577 do STF
Na importação de mercadorias do exterior, o fato gerador do imposto de circulação de mercadorias ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador.15/12 - Súmula 578 do STF
Não podem os Estados, a título de ressarcimento de despesas, reduzir a parcela de 20% do produto da arrecadação do imposto de circulação de mercadorias, atribuída aos Municípios pelo art. 23, § 8º, da Constituição Federal.15/12 - Súmula 579 do STF
A cal virgem e a hidratada estão sujeitas ao imposto de circulação de mercadorias.1969
03/12 - Súmula 536 do STF
São objetivamente imunes ao impôsto sôbre circulação de mercadorias os produtos industrializados, em geral, destinados à exportação, além de outros, com a mesma destinação, cuja isenção a lei determinar.