Idoso
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2024
05/06 - Abandono material
Crime que consiste na omissão de prover a subsistência de alguém que, por lei, se tem a obrigação de cuidar. Constituição Federal de 1988 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Família, criança, adolescente, jovem e idoso Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Decreto-Lei nº 2.848/1940 Código Penal. Crimes contra a assistência familiar Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968) Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (Incluído pela Lei nº 5.478, de 1968)2014
13/02 - Tema 312 do STF
Tema 312 - Interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 para fins do cálculo da renda familiar de que trata o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. GILMAR MENDES Leading Case RE 580963 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 203, V, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, de decisão judicial que, conferindo interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, deixa de computar benefício assistencial concedido a pessoa com deficiência ou qualquer outra situação não contemplada expressamente no referido dispositivo do Estatuto do Idoso, para fins do cálculo da renda familiar de que trata o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93. Tese É inconstitucional, por omissão parcial, o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).2010
13/07 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 65, DE 13 DE JULHO DE 2010
A Emenda Constitucional nº 65, de 13 de julho de 2010, altera a Constituição Brasileira para fortalecer a proteção legal de crianças, adolescentes e jovens. A emenda renomeia o Capítulo VII do Título VIII para “Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso”, e modifica o Artigo 227 para enfatizar a responsabilidade do Estado, da família e da sociedade em garantir direitos fundamentais a esses grupos, incluindo saúde, educação e proteção contra todas as formas de abuso e exploração. A emenda também prevê a criação de programas de assistência integral à saúde, medidas de inclusão para pessoas com deficiência e programas de prevenção e tratamento para dependentes químicos. Finalmente, a emenda determina a criação do Estatuto da Juventude e do Plano Nacional da Juventude para assegurar a participação e o desenvolvimento integral dos jovens.