Ilegitimidade ad causam
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2024
13/06 - 1016709-06.2022.8.26.0008
ILEGITIMIDADE “Ad Causam”- Ação de obrigação de fazer Responsabilidade civil- Ajuizamento de ação por associação contra leiloeiro- Pretensão de reconhecimento do direito de acesso à informação, determinando ao réu leiloeiro que informe à Comfrave, os dados de placa, chassi, marca, modelo, ano do modelo, estado de conservação, data do leilão e lote, de todos os veículos constantes nos editais que publicou ou que mandou publicar, além de todos os demais veículos que leiloou mesmoque não constante dos editais, desde 01 de janeiro de 2017 até a presente data, permanecendo a fornecer semanalmente tais informações- Sentença de procedência que não prevalece- Preliminar de ilegitimidade ativa suscitada no apelo- Acolhimento- Incidência do disposto no artigo 5º, XXI da CF, com a interpretação conforme dada pelo STF- Precedentes- Para representação pela associação, a previsão estatutária genérica não se afigura hábil a legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia- Prejudicadas as demais questões- Extinção do processo, sem resolução do mérito- Sucumbência que passa a ser da associação autora- Apelo provido. (Apelação Cível n. 1016709-06.2022.8.26.0008- São Paulo- 25ª Câmara de Direito Privado- Relator: João Antunes dos Santos Neto - 13/06/2024 - 25116 - Unânime)06/06 - 0008946-49.2022.8.26.0564
ILEGITIMIDADE “Ad Causam”- Legitimidade ativa- I Instrumento particular de cessão de crédito e outras avenças celebrado entre BASF e Bracol Tinto que foi resolvido de pleno direito, em razão do inadimplemento da cessionária, de modo que não produziu qualquer efeito, retornando as partes ao “status quo ante”- Resolução que produz efeitos sobre a integralidade do negócio jurídico, atingindo não apenas a obrigação principal, mas também a obrigação acessória, isto é, os honorários advocatícios- Escritório de advocacia, ora apelante, que representa os interesses da credora-cedente, que possui legitimidade ativa para buscar o adimplemento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em seu favor- Precedentes do STJ em julgamento de casos tirados da relaçãojurídica principal- II- Corrigido o vício da suposta ilegitimidade ativa, revela-se admissível o início de nova fase de cumprimento de sentença- Ausente violação da coisajulgada-Inteligência do artigo 486 do novo CPC-Afastada a extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do novo CPC- Sentença reformada- Apelo provido. (ApelaçãoCível n. 0008946-49.2022.8.26.0564- São Bernardo do Campo- 24ª Câmara de Direito Privado - Relator: Luiz Augusto de Salles Vieira - 06/06/2024 - 48288 - Unânime)