Ilicitude das provas obtidas
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2024
22/07 - 1000065-22.2020.4.01.4103
Contrabando de cigarros. Ilicitude das provas obtidas. Busca pessoal sem fundada suspeita. Parecer do MPF pela absolvição do réu. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. No caso concreto, manifesta a ilegalidade da busca pessoal realizada por policiais rodoviários federais, após denúncia anônima – cuja existência sequer foi comprovada. Não foi apontada nenhuma atitude concreta da parte, que pudesse gerar suspeita de que ele trazia mercadoria ilícita, o que está em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o fato de terem sido encontrados objetos ilícitos – cigarros eletrônicos do Paraguai – após a revista, não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento, fundada suspeita de posse de corpo de delito, seja aferido com base no que se tinha antes da diligência, ou seja, se não existia fundada suspeita de que a parte ré estava na posse dos referidos cigarros de origem estrangeira, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. Ademais, cumpre ressaltar que a ilegalidade da prisão em flagrante contamina a prova colhida, esvaziando da denúncia os indícios de materialidade e autoria, justificando, por conseguinte, a imediata interrupção da atividade persecutória estatal. Mesmo que a idoneidade da prisão em flagrante não tenha sido debatida pelo Juízo a quo, impõe-se a sua revogação, como consectário lógico, da declaração de nulidade da busca pessoal realizada, que fulminou todas as provas da materialidade delitiva, ensejando a absolvição da parte. Unânime. (Ap 1000065-22.2020.4.01.4103 – PJe, rel. des. federal Wilson Alves de Souza, em sessão virtual realizada no período de 09 a 22/07/2024.)