Imóvel
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2024
19/06 - 1015523-36.2023.8.26.0032
LOTEAMENTO- Imóvel- Ação declaratória de nulidadede restrição convencional- Exigência de recuo lateral de 5,00 metros para lotes de esquina contestada- Sentença de parcial procedência permitindo construção com recuo de 1,50 metros- Inconformismo da ré- Preliminar de inadmissibilidade do recurso- Ausência de dialeticidade efetivamente caracterizada- Não acolhimento, contudo, em respeito ao princípio da primazia do julgamento do mérito- Inexistência de ilegalidade ou contradição na decisão recorrida Diferenciação entre lotes de meio de quadra e de esquina- Inexistência de respaldo documental no momento da compra- Direitos adquiridos do apelado- Recuo lateral de 1,50 metros- Regulamentação da Lei Municipal nº 7.052/2008 de Araçatuba- Alterações posteriores não retroativas- Manutenção da sentença- Direito ao recuo conforme condições originais do loteamento- Impossibilidade de alteração retroativa das condições de uso do lote Modificações nas regras de recuo que não podem ser aplicadas retroativamente, sob pena de prejuízo a direitos regularmente adquiridos- Ratifica-se a sentença, adotando-se integralmente os fundamentos da decisão de primeiro grau como razão de decidir, conforme previsãodo artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e jurisprudência do STJ Condenação da apelante em honorários advocatícios sucumbenciais recursais- Recurso desprovido. (Apelação Cível n. 1015523-36.2023.8.26.0032- Araçatuba- 8ª Câmara de Direito Privado- Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho- 19/06/2024- 39018 Unânime)2013
01/03 - Enunciado 6 da I Jornada de Direito Comercial
O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.2003
26/11 - Súmula 724 do STF
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.2002
12/09 - Enunciado 28 da I Jornada de Direito Civil
O disposto no art. 445, §§ 1º e 2º, do Código Civil reflete a consagração da doutrina e da jurisprudência quanto à natureza decadencial das ações edilícias.1969
03/12 - Súmula 481 do STF
Se a locação compreende, além do imóvel, fundo de comércio, com instalações e pertences, como no caso de teatros, cinemas e hotéis, não se aplicam ao retomante as restrições do art. 8º, e, parágrafo único, do Decreto nº. 24.150, de 20.4.34.1964
01/10 - Súmula 444 do STF
Na retomada para construção mais útil, de imóvel sujeito ao D. 24.150, de 20.4.34, a indenização se limita às despesas de mudança.01/06 - Súmula 411 do STF
O locatário autorizado a ceder a locação pode sublocar o imóvel.01/06 - Súmula 413 do STF
O compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que não loteados, dá direito à execução compulsória, quando reunidos os requisitos legais.1963
13/12 - Súmula 108 do STF
É legítima a incidência do impôsto de transmissão “inter vivos” sôbre o valor do imóvel ao tempo da alienação e não da promessa, na conformidade da legislação local.13/12 - Súmula 111 do STF
É legítima a incidência do impôsto de transmissão “inter vivos” sôbre a restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir à finalidade da sua desapropriação.13/12 - Súmula 362 do STF
A condição de ter o clube sede própria para a prática de jôgo lícito não o obriga a ser proprietário do imóvel em que tem sede.13/12 - Súmula 345 do STF
Na chamada desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da perícia, desde que tenha atribuído valor atual ao imóvel.