Imóvel residencial
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2024
16/07 - 0000559-81.2016.5.12.0051
AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL. NUMERÁRIO RECEBIDO PELO IMÓVEL DESTINADO A COMPRA DE OUTRO IMÓVEL. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei (Lei nº 8.009/1990, art. 1º). Igualmente, o numerário recebido pelo imóvel (único bem de família) e destinado a compra de outro, segue a mesma sorte. Ac. 3ª Turma Proc. 0000559-81.2016.5.12.0051. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 16/07/2024.1976
15/12 - Súmula 583 do STF
Promitente-Comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.